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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10256-56.2021.5.03.0034

Retificação do perfil profissiográfico previdenciário

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. EPI. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO – CA. INEFICÁCIA DO EQUIPAMENTO. SÚMULA 80 DO TST. HONORÁRIOS PERICIAIS 1. O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que, no período de 08/10/2020 a 12/02/2021, o EPI fornecido pela reclamada não era eficaz, bem como consignou a exposição do reclamante a ruído de 90,1 dB(A) no período de 04/04/2017 a 12/02/2021, determinando a retificação do PPP. O simples fornecimento de equipamento de proteção individual com Certificado de Aprovação (CA) não afasta, por si só, a insalubridade, sendo necessária a efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo. A conclusão do Tribunal Regional quanto à ineficácia do EPI, amparada na prova pericial, afasta a alegada contrariedade à Súmula 80 do TST. 2. A pretensão da reclamada de demonstrar a eficácia dos equipamentos fornecidos demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Assim, mantida a conclusão da Corte regional quanto à retificação do PPP, permanece a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, razão pela qual subsiste sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422 DO TST 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que, diante da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766, em 20/10/2021, cuja ata foi publicada em 05/11/2021, que declarou a inconstitucionalidade da norma que impunha ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nas condições previstas no art. 791-A, § 4º, da CLT, não se verificam as violações legais e constitucionais apontadas pela parte. 2. Todavia, a parte recorrente não impugnou, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar o inconformismo quanto ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Diante da ausência de impugnação específica, o agravo de instrumento não atende ao princípio da dialeticidade nem ao art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA DE CROHN. GRUPO DE RISCO DA COVID-19. SÚMULA 443 DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, concluiu que a dispensa não foi discriminatória, consignando que o enquadramento do reclamante no grupo de risco da Covid-19 não caracterizava, por si só, patologia capaz de ensejar a presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do TST. Registrou, ainda, que outros empregados foram dispensados no mesmo contexto e que, segundo o depoimento do preposto, a dispensa decorreu da ausência de previsão de retorno ao trabalho, e não da condição de saúde do reclamante. 2. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada na alegação de que a dispensa teria ocorrido em razão da doença de Crohn e da condição de integrante do grupo de risco, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista pela Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. O Tribunal Regional registrou a existência de norma coletiva autorizando a jornada de até oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, bem como a validade do regime de compensação, e consignou, com base na prova técnica, a inexistência de exposição a agentes insalubres. Nesse contexto, a pretensão de afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. III - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA 429 DO TST. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TEMPO DESPENDIDO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional registrou que o período anterior e posterior à jornada era utilizado para o deslocamento entre a portaria da empresa e o local de registro de ponto, mas não consignou o tempo efetivamente despendido no trajeto. A Súmula 429 do TST considera como tempo à disposição do empregador o deslocamento entre a portaria e o local de trabalho quando ultrapassados 10 minutos diários. Ausente, no acórdão regional, premissa fática que permita concluir pelo extrapolamento desse limite, inviável acolher a alegação do reclamante de que despendia 50 minutos diários no trajeto, por demandar o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Compensação em Atividade Insalubre

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