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Jurisprudências

TSTAIRR 0000403-55.2023.5.17.0101

Rito sumaríssimo: interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Rito sumaríssimo
  • Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Vale-alimentação
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Postal saúde

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. VALE-ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No tema “Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Auxílio / Tíquete Alimentação”, o TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista sob a fundamentação de que o recurso não apresentou a indicação do trecho de prequestionamento no acórdão recorrido, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. No Agravo de Instrumento, o Recorrente alega que atendeu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos para o Recurso de Revista, que alguns julgados do TST vêm imprimido ao termo “indicar” o significado de “transcrever”, e repete as razões presentes no Recurso de Revista. In casu, o Agravante não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não apresentando onde, no Recurso de Revista interposto, indicou o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no Agravo de Instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. POSTAL SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No tema “Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde”, o TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista sob a fundamentação de que a decisão recorrida se encontra consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, no sentido de que é lícita a instituição superveniente de mensalidade e coparticipação para custeio do plano de saúde dos empregados dos Correios (“Postal Saúde”), autorizada em sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 100295-05.2017.5.00.0000, portanto incidindo óbice do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. No Agravo de Instrumento, o Recorrente repete as razões presentes no Recurso de Revista. In casu, o Agravante não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não trazendo contra-argumentação no sentido de ser desconsiderar sentença normativa proferida pelo TST nos autos do Dissídio Coletivo nº 100295-05.2017.5.00.0000, que autorizou cobrança de pagamento de mensalidades e da coparticipação dos beneficiários do plano de saúde. Não foi demonstrada a inexistência de iterativa e notória jurisprudência nos termos dos arestos colacionados no despacho de admissibilidade (Súmula nº 333 do TST), ou mesmo apontamento de eventual distinguish. Considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no Agravo de Instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. ABONO PECUNIÁRIO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II e III, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No tema “Férias / Abono Pecuniário”, o TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista sob a fundamentação de que em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial encontra óbice no art. 896, § 9º, da CLT, também não tido o recurso interposto cumprindo os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. No Agravo de Instrumento, o Recorrente alega que apresentou os fundamentos de fato e de direito para que o acórdão a quo fosse reformado, que ocorreu uma alteração contratual lesiva, circunstância que atrai aplicação da Súmula nº 51, I, do TST. Afirmando que o pagamento do abono pecuniário do artigo 143 da CLT com a gratificação de férias de 70% (setenta por cento) integrou o seu contrato de trabalho, não podendo ser suprimido unilateralmente, em face da proibição da alteração contratual lesiva do art. 468 da CLT. In casu, o Agravante não impugna especificamente todos os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não demonstrando como o Recurso de Revista preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no Agravo de Instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a reautuação do feito, para que conste entre os indicadores dos autos que o processo segue o rito sumaríssimo, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento com relação a todos os seus temas. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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