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Jurisprudências

TSTARR 845-94.2014.5.09.0671

Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE KLABIN S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. 1.1. Na seara juslaboral, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, ante o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, competindo ao trabalhador o ônus probatório, uma vez que é questão constitutiva do seu direito (art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC). Assim, para o dever de indenizar exsurgir (art. 5º, V e X, da CF), faz-se necessária a presença de requisitos da culpa aquiliana (arts. 186, 187 e 927 do CC): ato ilícito; dano sofrido; nexo causal; e culpa ou dolo do ofensor. 1.2. Salienta-se a hipótese excepcional do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quando referida responsabilidade passa a ser analisada pela ótica objetiva (situação em que a culpa do empregador é prescindível). 1.3. Na hipótese, é incontroversa a existência de acidente de trabalho típico decorrente, comprovadamente relacionada ao labor a serviço da reclamada (Súmula 126/TST), tendo o contexto fático-probatório conduzido o Tribunal Regional à conclusão de que a ré não se desvencilhou do ônus da prova quanto à adoção de "todos os elementos preventivos exigíveis a fim de impedir acidentes de trabalho e doenças profissionais" e, ainda, quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, sobretudo diante da prova dividida no caso. 1.4. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que nos casos de acidente do trabalho, a responsabilidade do empregador é presumida. Precedentes. 2. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Incontroverso que houve lesão desfiguradora, decorrente de acidente de trabalho, que tornou a pessoa visualmente marcada - dano estético -, e, ainda, desconforto íntimo - dano moral -, direitos distintos foram lesados, não configurando "bis in idem". Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DE ADENIR DE FREITAS HALA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL. 1.1. O art. 950, "caput", do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 1.2. Na hipótese dos autos, o Colegiado de origem manteve a sentença pela qual não foi fixado em 100% o percentual de limitação do autor para a função exercida, sob o fundamento de que "a análise do quantum indenizatório deve pautar-se pela redução geral da capacidade laborativa, considerando todas as atividades que o Autor poderia desenvolver, e, não, apenas, aquela, efetivamente, desempenhada" . 1.3. Nesse contexto, a pensão arbitrada não observa os termos do referido dispositivo legal e está em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a incapacidade para o trabalho anteriormente exercido enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 100% do salário do empregado. Precedentes. 1.4. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a antecipação das parcelas em um único pagamento requer a adequação do montante, mediante a aplicação de redutor, de forma a evitar enriquecimento sem causa da parte autora e atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer do recurso de revista do reclamante, apenas quanto ao percentual fixado para a indenização por dano material, por violação do art. 950, caput, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada em 100% da remuneração percebida pelo reclamante, obedecidos os demais parâmetros arbitrados, bem como para determinar a aplicação de redutor de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Estético

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