TSTRR-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 894-66.2014.5.03.0069
Horas in itinere: supressão
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Horas in itinere
- Supressão
- Norma coletiva
- Omissão e contradição configuradas
- Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora
- Plano de Saúde
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. LEI N.º 13.467/2017. TEMA 1.046. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão e contradição, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. A Turma não se manifestou quanto à insurgência da ora embargante de que " os acordos coletivos de trabalho de 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012 possuem cláusula prevendo a supressão do pagamento de horas in itinere", questão que foi efetivamente suscitada no recurso de revista, agravo de instrumento e no agravo interno da ora embargante. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. LEI N.º 13.467/2017. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A discussão nos presentes autos reside na previsão em norma coletiva de supressão de horas in itinere . 2. Esta 7ª Turma tem reconhecido a validade de norma coletiva que retira o direito ao pagamento por horas de deslocamento interno do empregado até o local de trabalho ( in itinere ), mesmo quando o contrato de trabalho é anterior à vigência da referida lei, como ocorre nos autos. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. 3. Nesse contexto, reconhece-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, e ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo interno para proceder ao reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. LEI N.º 13.467/2017. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, diante da possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. LEI N.º 13.467/2017. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Com o julgamento do Tema 1.046, o entendimento do Supremo Tribunal Federal se fixou no sentido de que prevalecem às normas coletivas de trabalho sobre a legislação geral, desde que não tratem de direitos absolutamente indisponíveis. 2. Esta 7ª Turma tem reconhecido a validade de norma coletiva que retira o direito ao pagamento por horas de deslocamento interno do empregado até o local de trabalho ( in itinere ), mesmo quando o contrato de trabalho é anterior à vigência da referida lei, como ocorre nos autos. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. 3. Desse modo, ainda que o contrato de trabalho do reclamante tenha encerrado em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, havendo norma coletiva que previa a exclusão do pagamento de horas in itinere , esta deve ser considerada válida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I- conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão e contradição no tópico "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. LEI 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046" e, imprimindo efeitos modificativos ao julgado, proceder ao reexame do agravo interno no tópico, considerando o aspecto omisso, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado; e indeferir o pedido apresentado em sede impugnação aos embargos, para aplicação de multa, por litigância de má-fé pela parte agravante; II - conhecer o Agravo Interno interposto e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. LEI 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046", nos termos da fundamentação, para proceder ao exame do agravo de instrumento; III- conhecer o Agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento no tópico "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. LEI 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046", para determinar o processamento do recurso de revista; IV- conhecer o recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da CF no tópico "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA.", e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação da reclamada apenas quanto ao pagamento de horas in itinere suprimidas nos Acordos Coletivos de Trabalho pactuados em 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012.
Indexação
Horas in Itinere; Plano de Saúde; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado