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Jurisprudências

TSTRR 23-04.2021.5.08.0117

Rito ordinário: prejudicial de prescrição bienal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO ORDINÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA . SÚMULA Nº 126 E 333 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. 2. Em relação à configuração do dano moral, a decisão como proferida está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST, firmada no sentido que o cancelamento indevido do plano de saúde por parte do empregador configura dano moral in re ipsa , dispensando a prova de prejuízo em concreto . Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES . INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. VERBA INDEVIDA. PROVIMENTO. Considerando uma possível dissonância da tese adotada pelo eg. Tribunal Regional e o entendimento firmado na decisão vinculante e erga omnes do STF, proferida no julgamento da ADC 58, bem como na jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO ORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES . INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. VERBA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas , e sobre possibilidade de cumulação com a indenização suplementar prevista no art. 404 do Código Civil. 2. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. 4. Ressalta-se, ademais, que, nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, não há previsão de indenização suplementar ou juros compensatórios, nos termos do art. 404, parágrafo único do Código Civil , de forma que qualquer condenação em tais valores configuraria alteração indireta dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas definidos pelo STF. Precedentes. 5. Considerando possível dissonância da tese adotada pelo eg. Tribunal Regional e o entendimento firmado na decisão vinculante e erga omnes do STF, proferida no julgamento da ADC 58, bem como na jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa , nos termos do art. 896-A, §1º, II, CLT. 6. Diante do exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 58. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar: I) o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; II) a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e III) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; IV) afastar a condenação ao pagamento de indenização suplementar prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Recurso; Correção Monetária

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