STFARE 1.569.038 AgR
Estupro de vulnerável: individualização da pena
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Individualização da pena
- Suficiência probatória
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Individualização da pena. Tema 182 da Repercussão Geral. Suficiência probatória. Reexame de fatos e provas. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo destinado a impugnar acórdão de apelação criminal que manteve condenação por crimes de estupro de vulnerável e estupro.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática; (ii) saber se a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional; e (iii) saber se a questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base possui repercussão geral reconhecida.
III. Razões de decidir
3. Os argumentos apresentados no agravo regimental não se mostraram aptos a infirmar a decisão agravada.
4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois o art. 13, V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal autoriza o Presidente a decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou destituídos de repercussão geral, sendo assegurada a possibilidade de interposição de agravo regimental.
5. A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608 (Tema 182).
6. Para ultrapassar o entendimento do tribunal de origem, seria imprescindível analisar a causa à luz da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.