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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.220

Ausência de constrangimento ao direito de locomoção

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de constrangimento ao direito de locomoção
  • Supressão de instância
  • Nulidade do depoimento de vítima menor
  • Decisão que ratifica o recebimento da denúncia
  • Fundamentação suficiente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO DEPOIMENTO DE VÍTIMA MENOR. DECISÃO QUE RATIFICA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.

2. O agravante insurge-se contra o não conhecimento do recurso em razão da ausência de constrangimento ao direito de locomoção, além de reiterar a pretensão de nulidade do depoimento da vítima menor por inobservância ao procedimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017 e da decisão que ratificou o recebimento da denúncia.

3. A decisão agravada destacou que o recurso não deveria ser conhecido por ausência de constrangimento direto e concreto ao direito de locomoção e pela indevida supressão de instância, considerando que a questão da nulidade do depoimento da vítima menor não foi objeto de análise pela Corte estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado para discutir questão não debatida na instância a quo relativa à nulidade do depoimento da vítima menor por inobservância ao procedimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017; e (ii) se a decisão que ratifica o recebimento da denúncia exige fundamentação exaustiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso em habeas corpus não foi conhecido pois não há constrangimento direto e concreto ao direito de locomoção do acusado e diante da indevida supressão de instância.

6. A questão da nulidade do depoimento da vítima menor por inobservância ao procedimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017 não foi objeto de análise pela Corte estadual, o que impede o exame da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que ratifica o recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva, sendo suficiente a verificação da ausência das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.

8. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia, embora concisa, rechaçou a possibilidade de absolvição sumária e determinou o prosseguimento do feito, o que se mostra suficiente para a validade do ato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é cabível para discutir questão não apreciada anteriormente pela instância antecedente.

2. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva, sendo suficiente a verificação da ausência das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 396 e 397; Lei n. 13.431/2017, arts. 8º, 9º e 11, § 1º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, RCD no HC 474.949/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.11.2018; STJ, HC 358.115/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.02.2017; STJ, AgRg no RMS 63.654/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, RHC 42.668/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2015.

Tese

1. O habeas corpus não é cabível para discutir questão não apreciada anteriormente pela instância antecedente.

2. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva, sendo suficiente a verificação da ausência das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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