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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.836

Crime contra a ordem tributária: pleito de absolvição

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, V, DA LEI 8.137/1990. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de condenação penal por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990, sob a alegação de ausência de provas concretas do dolo necessário para a tipificação do delito.

2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática de crime contra a ordem tributária, com fundamento na condição de sócio administrador, presunções fiscais e cruzamento de dados eletrônicos.

3. Em sede de revisão criminal, o agravo interno foi desprovido à unanimidade de votos, sob o fundamento de que o pedido buscava reabrir discussões já julgadas e rejeitadas durante o processo penal, limitando-se a um mero reexame das provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que justifiquem a concessão de habeas corpus para anular a condenação penal do agravante, com base na alegação de ausência de provas concretas do dolo necessário para a tipificação do crime contra a ordem tributária.

5. Saber se é possível a suspensão da execução da pena até o julgamento da revisão criminal em curso.

III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

7. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, tampouco se admite como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da condenação.

8. A condenação do agravante foi fundamentada em provas robustas, que demonstraram sua atuação exclusiva no e-commerce de peças para motocicletas, com dolo comprovado pela reiterada omissão de emissão de notas fiscais e supressão de tributos.

9. A ausência de elementos que caracterizem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, tampouco se admite como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da condenação. 3. A condenação por crime contra a ordem tributária exige a demonstração de dolo específico e contumácia na prática de não recolhimento de tributos. 4. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de provas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §2º; CPP, art. 621; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.096/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 785.400/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STF, RHC 163.334/SC.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, tampouco se admite como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da condenação. 3. A condenação por crime contra a ordem tributária exige a demonstração de dolo específico e contumácia na prática de não recolhimento de tributos. 4. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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