STJAgRg no AREsp 3.261.422
Deficiência de fundamentação: atenuante genérica e impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Atenuante genérica e impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal
- Inviabilidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial parcialmente conhecido. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Atenuante genérica e impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal. Súmula n. 231/STJ. Habeas corpus de ofício. Inviabilidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. A defesa afirma ter fundamentado as teses nos arts. 157, 240, § 2º, e 244, todos do CPP; insiste na nulidade da busca veicular, na necessidade de alteração da pena de multa e no reconhecimento da confissão espontânea à luz da Súmula n. 545 do STJ; requer o provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício. 3.A decisão agravada não conheceu das teses de nulidade da busca veicular e de alteração da pena de multa por ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados (Súmula n. 284/STF); manteve a orientação de impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuante genérica (Súmula n. 231/STJ, em consonância com a Terceira Seção); e afastou a concessão de habeas corpus de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento, em recurso especial, das teses de nulidade da busca veicular e de alteração da pena de multa, por incidência da Súmula n. 284/STF; (ii) saber se a confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP, autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, diante da Súmula n. 231/STJ; (iii) saber se, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na hipótese; e (iv) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação existente no recurso especial, em face da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados torna deficiente a fundamentação do recurso especial quanto às teses de nulidade da busca veicular e de alteração da pena de multa, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF e impedindo o conhecimento.
6. A incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231/STJ, cuja validade foi reafirmada pela Terceira Seção.
7. A concessão de habeas corpus de ofício depende de iniciativa do órgão julgador e pressupõe flagrante ilegalidade detectada, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP; inexistente tal situação, é inviável a ordem de ofício.
8. A tentativa de suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de fundamentação do recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa, razão pela qual não se admite inovação para sanar vício originário.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados torna deficiente a fundamentação do recurso especial e impede o seu conhecimento, incidindo a Súmula n. 284/STF. 2. A circunstância atenuante genérica não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. 4. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação do recurso especial, por força da preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 231; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 68; STF, Tema 158 (RE 597.270)
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, REsp 1.869.764/MS, REsp 2.052.085/TO e REsp 2.057.181/SE, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023.
Tese
1. A ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados torna deficiente a fundamentação do recurso especial e impede o seu conhecimento, incidindo a Súmula n. 284/STF. 2. A circunstância atenuante genérica não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. 4. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação do recurso especial, por força da preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 231; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 68; STF, Tema 158 (RE 597.270)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.