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Jurisprudências

TSTARR 1827-13.2014.5.03.0110

Assistência judiciária gratuita: pessoa jurídica

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica
  • Óbice da Súmula 333 do TST
  • Santa rita transporte urbano e rodoviário ltda
  • Compensação de jornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O entendimento desta Corte é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a pessoa jurídica, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. No caso, não há prova que demonstre, de forma conclusiva e inequívoca, a impossibilidade da empresa de arcar com o preparo. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Não comporta conhecimento agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, no caso concreto, os óbices previstos no inciso I do parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT . Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SARITUR - SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVIAMENTE PACTUADAS. 1. Hipótese em que o TRT manteve a desconsideração do regime de compensação, sob o fundamento de que houve descumprimento da norma coletiva, uma vez que a reclamada não cuidou de carrear aos autos o registro da assembleia realizada para compensação de horas extras com folgas. 2. Extrai-se dos autos que a cláusula 42.7, da CCT 2013/2014 estabeleceu a necessidade de notificação da empresa ao sindicato profissional no prazo de 30 dias para validade do acordo de compensação da jornada de trabalho. 3. No entanto, restou evidenciado nos autos que a própria reclamada descumpriu as disposições da norma coletiva pactuada. 4. Assim, a hipótese dos autos não é de prestação habitual de horas extras, tampouco de concessão de validade à norma coletiva em comento (Tema 1.046) , mas, tão somente, sobre verificar o cumprimento das disposições pactuadas. Constatado que a reclamada não observou o disposto na cláusula 42.7 da CCT 2013/2014, mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. Hipótese em que o Tribunal Regional, após exame do conjunto probatório, manteve a sentença que deferiu o pagamento de uma hora por dia efetivo exercício em que cumpriu jornada de mais de seis horas diárias. Nesse contexto, emerge como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista a diretriz consubstanciada na Súmula 126 TST, pois somente com o reexame de fatos e provas se poderia chegar a conclusão diversa, expediente vedado pela referida súmula. Cumpre destacar que o Tribunal a quo não emitiu tese a respeito da existência, ou não, de normas coletivas para a redução do referido intervalo para descanso e alimentação. Incidência da Súmula 297 do TST. Ileso, portanto, o art. 7.º, XXXVI, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SARITUR - SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE "VIBRAÇÃO". CATEGORIA "B" DA ISO 2631-1. RISCO À SAÚDE. O Tribunal Regional acolheu a pretensão recursal do autor e condenou as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade, consignando que os valores situados na Zona B do gráfico constante do Anexo 8 da NR-15 do Ministério do Trabalho traduzem risco à saúde do laborista. A decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que consolidou o entendimento de que o agente vibração situado na categoria "B" da ISO 2631/1997 está acima dos limites de tolerância, gerando, pois, direito ao pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes do Anexo 8 da NR 15 do MTE, observado o advento da Portaria nº 1.297/2014. Óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada SARITUR - SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA.; e III - não conhecer do recurso de revista da reclamada SARITUR - SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Transcendência; Banco de Horas

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