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Jurisprudências

STJREsp 2.236.606

Atraso na entrega de imóvel: dano moral

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual que reformou parcialmente a sentença para inverter a cláusula penal por inadimplemento, aplicar multa de 1% ao mês às consumidoras nos termos do Tema n. 971 do STJ e condenar ao ressarcimento dos aluguéis pagos durante o atraso, mantendo os danos morais e majorando honorários recursais.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de multa moratória mensal, compensação por danos morais e ressarcimento de aluguéis.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de multa de 1% ao mês sobre os valores pagos durante o atraso e de danos morais de R$ 20.000,00, com sucumbência recíproca e honorários em 10% sobre a condenação.

4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao das autoras para inverter a cláusula penal e condenar ao ressarcimento de aluguéis, mantendo os danos morais e majorando honorários recursais em 15%. Em embargos, assentou a não incidência do Tema n. 970 por se tratar de dano emergente relativo a aluguéis efetivamente pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC, pela não apreciação do Tema n. 970 do STJ; (ii) saber se o atraso na entrega do imóvel, por si só, configura dano moral indenizável, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos controvertidos e justificou a não aplicação do Tema n. 970 por se tratar de dano emergente.

7. Ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, pois o mero atraso na entrega do imóvel, sem circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável; prejudicada a análise das demais matérias suscitadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, pois o atraso ordinário na entrega do imóvel não configura dano moral. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para julgar prejudicado o dissídio jurisprudencial".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; CPC, art. 1.022, II; CDC, arts. 6º, VI, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.939.184/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.897.174/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, pois o atraso ordinário na entrega do imóvel não configura dano moral. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para julgar prejudicado o dissídio jurisprudencial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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