Repercussão geral e repetitivos
STJTema 970 · REsp 1.635.428/SC
Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.
Relatoria: min. Luis Felipe Salomão
Tese
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
Andamento
- Afetado3 de maio de 2017
- Mérito julgado22 de maio de 2019
- Acórdão publicado25 de junho de 2019
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.
- Vide Tema de SIRDR n. 1 (SIRDR n. 1/DF).
- Afetado na sessão do dia 26/04/2017 (Segunda Seção).
- A Segunda Seção, na sessão de julgamento de 27/3/2019, acolheu questão de ordem levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão e decidiu que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei 13.786/2018 no julgamento de dois temas repetitivos que tratam da aplicação de penalidades contra a construtora em casos de atraso na entrega do imóvel comprado na planta.
- Em despacho proferido pelo Relator, Min. Luis Felipe Salomão, publicado no DJ de 31/7/2018, foi designada audiência pública para o dia 27/8/2018, às 11h.
- Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).