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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 970 · REsp 1.635.428/SC

Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Precedente qualificadoTese firmada Direito Civil

Tese

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

Andamento

  1. Afetado3 de maio de 2017
  2. Mérito julgado22 de maio de 2019
  3. Acórdão publicado25 de junho de 2019
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.
  • Vide Tema de SIRDR n. 1 (SIRDR n. 1/DF).
  • Afetado na sessão do dia 26/04/2017 (Segunda Seção).
  • A Segunda Seção, na sessão de julgamento de 27/3/2019, acolheu questão de ordem levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão e decidiu que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei 13.786/2018 no julgamento de dois temas repetitivos que tratam da aplicação de penalidades contra a construtora em casos de atraso na entrega do imóvel comprado na planta.
  • Em despacho proferido pelo Relator, Min. Luis Felipe Salomão, publicado no DJ de 31/7/2018, foi designada audiência pública para o dia 27/8/2018, às 11h.
  • Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).

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