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Jurisprudências

STJREsp 2.277.914

Plano de saúde: negativação indevida após cancelamento e inexigibilidade de multa rescisória reconhecida na origem

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO E INEXIGIBILIDADE DE MULTA RESCISÓRIA RECONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve condenação por negativação indevida e fixou danos morais.

2. A controvérsia trata de ação indenizatória por danos morais, com pedido de retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, por negativação decorrente de cobranças após o cancelamento do plano e declaração de inexigibilidade de multa rescisória em ação anterior.

3. O Juízo de primeiro grau tornou definitiva a tutela de urgência, determinou o cancelamento da inscrição e condenou ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 20%.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconhecendo dano moral in re ipsa e mantendo a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC pela manutenção de condenação apesar da alegada validade de aviso prévio de 60 dias e da boa-fé objetiva; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio em planos coletivos e à manutenção de obrigações até a rescisão; e (iii) saber se caberia reconhecimento de advocacia predatória, ausência de interesse de agir, litigância de má-fé e condenação solidária dos patronos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a tese de violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi apreciada no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a ausência de prequestionamento pela alínea a impede o processamento do recurso pela alínea c na mesma questão, conforme precedente desta Corte.

8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a tese de advocacia predatória, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação de dispositivo legal não foi apreciada no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a ausência de prequestionamento pela alínea a impede o processamento do recurso pela alínea c na mesma questão. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi debatida pela Corte de origem e não houve embargos de declaração".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 6º, 80, III, 81, § 3º, 85, § 2º e § 11, 485, IV; CC, arts. 421 e 422; Resolução n. 195/2009, art. 17, caput; Resolução n. 557/2022, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação de dispositivo legal não foi apreciada no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a ausência de prequestionamento pela alínea a impede o processamento do recurso pela alínea c na mesma questão. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi debatida pela Corte de origem e não houve embargos de declaração".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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