STFARE 1.608.991 AgR
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Prescrição
- Honorários advocatícios
- Aplicação da sistemática da repercussão geral
- Não cabimento de agravo
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados, da aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral e da necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. A agravante sustenta que suscitou expressamente, nos embargos de declaração, as questões constitucionais relativas ao devido processo legal, à separação dos Poderes, à isonomia, à inafastabilidade da jurisdição e à indispensabilidade da advocacia, e defende a existência de questão constitucional autônoma acerca da fixação de honorários advocatícios após o reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os dispositivos constitucionais invocados foram devidamente prequestionados; (ii) estabelecer se é cabível agravo contra a decisão do Tribunal de origem fundada na aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral; e (iii) determinar se a controvérsia acerca da fixação de honorários advocatícios no contexto de execução fiscal e acolhimento de exceção de pré-executividade pode ser solucionada sem interpretação de legislação infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A ausência de efetivo prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados, sem que os embargos de declaração tenham provocado manifestação sobre a matéria constitucional suscitada, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. O art. 1.042, caput, do CPC não admite agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, conforme a jurisprudência da Corte.
5. A análise da pretensão de fixação de honorários advocatícios no contexto da execução fiscal exige a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável e, conforme as premissas estabelecidas no acórdão recorrido, o reexame dos fatos e das provas, providências vedadas na via extraordinária pela Súmula 279/STF.
6. Eventual ofensa aos princípios constitucionais invocados, caso existente, seria indireta ou reflexa, por depender da análise da legislação infraconstitucional que disciplina a controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 3º, caput, I e IV, 5º, caput, XXXIV, XXXV, LV, 93, caput e IX, e 133; CPC, arts. 1.025, 1.035, § 2º, 1.042, caput, e 85, § 11; Lei nº 10.522/2002.
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 339 e 660 da repercussão geral; STF, ARE 1.434.310 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, DJe 4/9/2023; STF, ARE 1.488.976 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 27/6/2024; STF, ARE 1.469.431 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 29/2/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.