TSTAg-AIRR 0000587-71.2024.5.17.0005
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: regime 12x36
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Regime 12x36
- Horas extras habituais
- Validade do regime de compensação
- Previsão em norma coletiva
- Logo, quanto ao tema " horas extras habituais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1046 DO STF). Extrai-se do acórdão regional o registro de que " a questão não se limita a considerar que as horas extras habituais descaracterizam a escala, mas também analisar a validade dos instrumentos normativos que trataram de forma específica da matéria. A transcrição literal da cláusula oitava, cujo teor é utilizado ao longo das CCTs, é específica (6d4278d) (...)" e a conclusão "diante da expressa dicção da CCT, à luz do tema 1046, neste caso a hora extraordinária, ainda que habitual, não invalida a escala 12 por 36 ". Logo, quanto ao tema " horas extras habituais – jornada 12x36 – validade do regime de compensação ", conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, quanto ao descumprimento do pactuado, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de reconhecer a validade do regime 12x36 previsto em norma coletiva, ainda que tenha havido prestação habitual de horas extras, em conformidade com a tese vinculante fixada no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e no art. 59-B, da CLT. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST . Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.