STJAREsp 3.035.577
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM PLATAFORMA DE CRIPTOMOEDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade passiva e responsabilidade na cadeia de consumo, aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre solidariedade na cadeia de consumo, e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais por saque não reconhecido em carteira Trust Wallet, com alegação de falha na prestação do serviço e ausência de suporte.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando à restituição do valor subtraído com correção e juros e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas, despesas e honorários de 10% sobre o proveito econômico.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu legitimidade passiva por cadeia de consumo, responsabilidade objetiva por falha de segurança, confirmou danos morais em R$ 5.000,00 e majorou honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 49-A, parágrafo único, e 50, § 4º, do CC, diante da autonomia patrimonial e da vedação de responsabilização por mero grupo econômico; (ii) saber se foram indevidamente afastadas as excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, em cenário de plataforma não custodial e operação descentralizada; (iii) saber se se aplica o fortuito externo e a ausência de nexo causal direto e imediato, nos termos dos arts. 393, parágrafo único, e 403 do CC; (iv) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC, por exigência de prova pela recorrente sobre titularidade e destino dos valores; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (vi) saber se houve enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos controvertidos, inclusive nos embargos de declaração, não havendo vício nos arts. 489 e 1.022 do CPC. Incide o entendimento de que não há omissão quando as questões essenciais são examinadas, ainda que em sentido desfavorável.
7. A revisão das premissas fáticas sobre grupo econômico, legitimidade passiva e solidariedade na cadeia de consumo demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A pretensão de afastar a responsabilidade objetiva e as excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, bem como de reconhecer fortuito externo e ausência de nexo causal (arts. 393, parágrafo único, e 403 do CC), exige reavaliação do conjunto fático-probatório referente à falha de segurança e ao suporte prestado, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Quanto ao ônus da prova (art. 373, I, do CPC), o acórdão assentou prova mínima pelo autor, com extrato das transações e oferta de perícia, justificando a inversão do ônus (art. 6º, VIII, do CDC), e atribuindo ao fornecedor demonstrar excludentes, o que também não comporta revisão em REsp por força da Súmula n. 7 do STJ.
10. No tocante aos danos morais e ao alegado enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), a confirmação do dano e a manutenção do quantum em R$ 5.000,00 decorrem de juízo de proporcionalidade e razoabilidade das instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incidem óbices sumulares (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão se encontra conforme a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ), ausente a similitude fático-jurídica necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da formação de grupo econômico, da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária na cadeia de consumo, bem como da dinâmica fática das transações e da suficiência das provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo. 3. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de omissões ou contradições nos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrentou as questões essenciais. 4. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a distribuição do encargo probatório (art. 373, I, do CPC) não se revêm em recurso especial, por demandarem revolvimento fático. 5. A revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum fixado somente é possível em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante da incidência de óbices sumulares e da ausência de similitude fático-jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, parágrafo único, 50, § 4º, 393, parágrafo único, 403 e 884; CDC, arts. 14, § 3º, I e II, e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.029, § 5º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 479; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.840/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 8/5/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da formação de grupo econômico, da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária na cadeia de consumo, bem como da dinâmica fática das transações e da suficiência das provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo. 3. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de omissões ou contradições nos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrentou as questões essenciais. 4. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a distribuição do encargo probatório (art. 373, I, do CPC) não se revêm em recurso especial, por demandarem revolvimento fático. 5. A revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum fixado somente é possível em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante da incidência de óbices sumulares e da ausência de similitude fático-jurídica."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES