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Jurisprudências

TSTRRAg 10210-96.2018.5.03.0026

Procedimento sumaríssimo: horas extras

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO INICIADO EM ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULAS Nos 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, o intervalo de tempo considerado pelo Regional ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras refere-se ao tempo gasto com deslocamento até o vestiário e troca de uniforme e colocação de EPIs, ou seja, com procedimentos relacionados ao trabalho desempenhado e não exclusivamente com atividades particulares e de conveniência do empregado. A decisão proferida pelo Regional revela-se em conformidade com o entendimento traçado nas Súmulas nos 366 e 429 desta Corte, de forma que o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST razão pela qual se reconhece a transcendência da causa tendo em vista que a decisão atacada se encontra em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. No exame do mérito, nega-se provimento por óbice processual. Não há também contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pois a questão atinente aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não foi examinada pela Corte Regional sob o enfoque da validade de norma coletiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8h48. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada aparente contradição entre a conclusão do acórdão regional e a tese vinculante, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 58, quanto à matéria objeto do agravo de instrumento, tem-se por justificado o provimento do apelo a fim de viabilizar a análise do tema no âmbito desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8h48. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia a reconhecer ou não a validade de norma coletiva da FCA FIAT CHRYSLER que elasteceu a jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira –sem labor aos sábados e desdobramentos. 2 –Trata-se de acordo coletivo firmado pela Fiat, em que ficou estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados –objeto de análise perante a Suprema Corte com acórdão nos autos no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), que determinou que fosse observada a tese no ARE 1.121.633, leading case do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3 - Assim sendo, deve ser reconhecida a validade do ACT da reclamada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional determinou que a atualização monetária da presente demanda observasse a TR no período anterior a 25/03/2015 e o IPCA-E a partir dessa data. No entanto, Em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC’ 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "horas extras - minutos residuais - Súmula nº 429 do TST"; II - reconhecer a transcendência jurídica e política da causa, respectivamente, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "Turno ininterrupto de revezamento de 8 horas e 48 minutos diárias, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados. elastecimento de jornada diária por norma coletiva para 8h48. validade" e "Correção Monetária dos créditos trabalhistas - índice aplicável - Tese vinculante do STF - Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59" , por violação dos arts. 7º, XXVI, da CR e 5º, II, da CR, respectivamente, com reautuação para recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Turno ininterrupto de revezamento de 8 horas e 48 minutos diárias, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados. elastecimento de jornada diária por norma coletiva para 8h48. validade", por violação do art. 7º, XXVI, da CR e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, adequando a decisão ao precedente do STF no Tema nº 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, declarar a validade da norma coletiva da FIAT e restringir o pagamento de horas extras apenas àquelas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais, deduzidos os valores pagos a idêntico título durante a vigência do contrato, conforme se apurar em liquidação de sentença. IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Correção Monetária dos créditos trabalhistas - índice aplicável - Tese vinculante do STF - Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59", por violação ao art. 5º, II, da CR e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC"s 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00 sobre o novo valor arbitrado da condenação em R$10.000,00.

Indexação

Direito Coletivo; Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais

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