Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1001347-40.2018.5.02.0713

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais concluiu que a trabalhadora estava enquadrada na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que a autora recebia gratificação de função superior a 50% do seu salário base e desempenhava atividades que exigiam fidúcia diferenciada- notadamente em razão do acesso a dados sensíveis da reclamada. Assim, sob a ótica pretendida pela parte, é inviável constatar a propalada nulidade da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 224, §2º, DA CLT. QUADRO FÁTICO QUE INDICA PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, a partir da análise do caderno probatório, concluiu que a autora recebia gratificação de função superior a 50% de seu salário base e desempenhava função com fidúcia diferenciada do bancário comum- notadamente em razão do acesso a dados sensíveis da reclamada . 2. O artigo 224, §2º, da CLT prevê que será inaplicável a jornada de seis horas diárias aos bancários que exercerem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança (requisito subjetivo), desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo (requisito objetivo). 3. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o enquadramento nas disposições do art. 224, §2º, da CLT, conquanto reclame uma fidúcia diferenciada e peculiar, em comparação com os demais trabalhadores bancários, não exige amplos poderes de mando em gestão (próprias dos empregados enquadrados no art. 62, II, da CLT), sendo aplicável a todo aquele que desempenhar uma atividade com essa configuração. 4. Ademais, o entendimento contido no item I da Súmula n° 109/TST dispõe que "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 5. Assim, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a Corte de origem, soberana na análise do caderno probatório, constatou o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no §2º do artigo 224 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA QUE NÃO INDICA EXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE. TANQUES INSTALADOS FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL DO EDIFÍCIO QUE A AUTORA TRABALHAVA. Da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, constata-se que o Tribunal Regional concluiu, a partir da prova técnica, que as instalações dos tanques de óleo diesel se situavam em prédios diferentes de onde a trabalhadora desempenhava suas atividades laborais. Assim, sob a ótica pretendida pela parte recorrente, que fundou sua pretensão em perícias produzidas em outros processos e que não foram acolhidas ou examinadas pela Corte de origem, é inviável o reexame da questão por esta instância extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NÃO DEFINIDO. DISCUSSÃO REMETIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A decisão regional relegou para a fase de execução do julgado o índice de correção monetária aplicável. Assim, não há interesse recursal da recorrente, na medida em que não houve sucumbência, fato que caracteriza a inexistência do binômio necessidade e utilidade do recurso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. TÓPICOS VINCULADOS AO TEMA RECEBIDO PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA. Considerando que eventual deferimento do benefício da justiça gratuita- tema objeto do recurso de revista- possui consequência jurídica direta nos temas em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas honorários advocatícios e honorários periciais, para o exame em conjunto das matérias. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, nos tópicos. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula n° 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Ademais, o Pleno desta Corte, ratificando o conteúdo do referido verbete sumular, fixou no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos tese vinculante no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para embasar concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Assim, considerando o deferimento da justiça gratuita e os termos delineados no acórdão regional, o apelo deve ser acolhido para adequar o julgado ao entendimento vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto aos temas honorários periciais e honorários sucumbenciais, para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante e para fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário; e em relação aos honorários periciais, determinar as despesas deverão ser suportadas pela União.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Honorários Periciais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.