STJAgRg no AREsp 3.262.179
Princípio da dialeticidade: óbices das súmulas n. 7 e 83/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Óbices das súmulas n. 7 e 83/STJ
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da incidência da Súmula n. 83/STJ na decisão de inadmissibilidade, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. Nas razões regimentais, a defesa sustenta que a Súmula n. 83/STJ foi materialmente enfrentada mediante alegação de contrariedade ao Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ, afirma reconhecimento pessoal sob a modalidade show-up sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e inexistência de provas independentes, reitera teses de bis in idem na dosimetria, insuficiência probatória e cabimento de habeas corpus de ofício, e requer reconsideração ou provimento pelo Colegiado.
3. As decisões anteriores. A decisão de admissibilidade do recurso especial aplicou a Súmula n. 7/STJ à pretensão de revisão da dosimetria e ao pedido absolutório fundado no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; aplicou a Súmula n. 83/STJ ao regime prisional; e, quanto ao art. 226 do Código de Processo Penal, negou seguimento pela sistemática do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, por conformidade ao Tema Repetitivo n. 1.258. O Tribunal de origem delimitou as vias impugnativas: o capítulo referente ao art. 226 do Código de Processo Penal foi submetido a agravo interno na origem, desprovido pelo Órgão Especial, e o agravo em recurso especial foi processado apenas quanto aos capítulos relativos aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 33, §§ 2º e 3º, 59 e 68 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ ao regime prisional; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, à luz do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ sobre o art. 226 do Código de Processo Penal e da existência de provas independentes; e (iii) saber se as teses de bis in idem e insuficiência probatória podem ser conhecidas diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar de forma concreta, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a decisão possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos óbices, e a ausência de ataque integral impede o conhecimento do agravo, por aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ.
6. No caso, não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de aplicação da Súmula n. 83/STJ ao regime prisional, consistente na adequação do regime fechado à pena definitiva de 8 anos e 9 meses de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal; a invocação do Tema Repetitivo n. 1.258 e da invalidade do reconhecimento pessoal dirige-se a capítulo submetido a recurso próprio na origem e não enfrenta tal razão.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar habeas corpus de ofício. O Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ estabelece a obrigatoriedade das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e veda a utilização do reconhecimento inválido como suporte da condenação, mas admite a formação da convicção judicial com base em provas independentes. O acórdão recorrido assentou elementos autônomos: localização de aparelho subtraído por rastreamento, diligência policial que conduziu à localização dos acusados, apreensão de bens em poder deles durante a divisão do produto do crime e depoimentos judiciais das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.
8. As alegações defensivas que contrariam a moldura fática fixada e pretendem rediscutir a dosimetria e a suficiência probatória demandam reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ; a tese de bis in idem não se coaduna com a dosimetria descrita (concurso de pessoas na primeira fase, arma de fogo na terceira fase e concurso formal com acréscimo de 1/6).
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, inciso I, alínea "a"; CPP, arts. 226 e 386, VII; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, alínea "a", art. 59 e art. 68; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.258; STJ, AgRg no AREsp 3.160.893/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.08.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.182.344/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 17.06.2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.