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Jurisprudências

STFARE 1.609.359 AgR-segundo-ED

Crime contra a ordem tributária (Art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990)

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Direito Tributário
  • Crime contra a ordem tributária (Art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990)
  • Natureza formal do delito
  • Consumação com a omissão na emissão da nota fiscal
  • Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 24
  • Alegação superveniente de parcelamento tributário
  • Inovação recursal

Ementa

Direito penal. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime contra a ordem tributária (Art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990). Natureza formal do delito. Consumação com a omissão na emissão da nota fiscal. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 24. Reexame do conjunto fático-probatório e de legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF e Tema 660-RG. Alegação superveniente de parcelamento tributário. Inovação recursal. Matéria de competência do Juízo da execução penal. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292 QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), firmou a diretriz de que o art. 93, IX, da Constituição Federal impõe a fundamentação das decisões jurisdicionais, ainda que sucinta, sem exigir o exame exaustivo e analítico de cada uma das teses, argumentos ou dispositivos legais indicados pelos litigantes.

3. O acórdão embargado dirimiu a controvérsia com motivação congruente e suficiente, consignando que: (i) o crime tipificado no art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990 possui natureza formal, consumando-se no instante da conduta comissiva ou omissiva (não emissão de documento fiscal obrigatório), o que dispensa a prévia constituição definitiva do crédito tributário e afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 24; (ii) a alegação de inépcia da exordial acusatória resta preclusa e superada pela superveniência da sentença penal condenatória confirmada em segundo grau; e (iii) infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria, materialidade e suficiência probatória demandaria a incursão no conjunto fático-probatório da ação penal, óbice consolidado na Súmula 279/STF e no Tema 660-RG.

4. O pleito de suspensão da pretensão punitiva fundado em adesão a programa de parcelamento fazendário (Leis nº 10.684/2003 e nº 11.941/2009) configura inadmissível inovação recursal em sede de embargos de declaração perante o Pretório Excelso, cumprindo à parte submeter a comprovação da regularidade e adimplemento dos débitos tributários diretamente perante o Juízo da execução penal de origem, juízo natural para examinar eventuais causas modificativas, suspensivas ou extintivas da reprimenda.

5. Inexistindo vícios integrativos no aresto colegiado, a pretensão recursal expressa mero descontentamento com o resultado do julgamento, escopo incompatível com a via declaratória.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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