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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.825.774

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. VALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. Quanto à alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa, o acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, é categórico ao afirmar que os títulos executivos preenchem os requisitos legais dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, constando nome do devedor, valor do débito, origem, forma de cálculo e demais elementos essenciais (fl. 438, sem grifos no original): "Sustenta a apelante que a CDA não preenche os requisitos formais exigidos pelo art. 202 do Código Tributário, inexistindo certeza sobre o título executado. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. Vale ressaltar que as exigências formais previstas nos arts. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6830/80 têm a finalidade precípua de possibilitar ao devedor impugnar a imputação fiscal. Para tanto, deve apresentar argumentos plausíveis e concretos, e não se limitar a afirmar que a certidão não contém os requisitos legais. Deve, ainda, consultar a legislação de regência, bem como os dados de que dispõe, para verificar se os cálculos do credor estão corretos. Entendendo que não estão, deve apontar com clareza e de forma articulada os motivos de sua inconformidade. Ressalto que outras informações acerca do débito não consubstanciam requisito de validade da CDA e podem ser obtidas no processo administrativo, cuja cópia pode ser requisitada diretamente na repartição competente, conforme preceitua o art. 41 da Lei nº 6.830/80. Não há falar, também, em nulidade da CDA em face da ausência de demonstrativo de débito, porquanto não se aplica a esse título executivo o disposto no art. 798, I, "b", do CPC, não exigindo, a Lei nº 6.830/80, a juntada deste documento. Registre-se, ainda, o teor da Súmula nº 559 do e. STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980". Portanto, a execução está devidamente aparelhada com o título executivo, líquido, certo e exigível e que goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, LEF e 204, § Único, do CTN). O título executivo foi gerado de forma perfeitamente legal, preenchendo todos os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, incisos I a VI, da Lei nº 6.830/80, e do art. 202, do CTN".

3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as CDAs não discriminam o valor de cada tributo exigido, violando os direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

4 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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