STJAgInt no AREsp 2.239.489
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- IPTU
- Imunidade tributária
- Acórdão recorrido com fundamento eminentemente constitucional
- Análise
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 980/STJ. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.
3. Quanto à contagem do prazo prescricional para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), considera-se como termo inicial a data do vencimento da primeira parcela de cada exercício, segundo o que foi decidido no âmbito do Recurso Especial 1.658.517/PA, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 980).
4. Consoante o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 999.901/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 82), a Lei Complementar 118/2005 alterou o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição e, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor.
5. Relativamente à base de cálculo, a Corte estadual decidiu que não havia prova de que o imóvel não possuía valor de mercado. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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