STJAgInt no AREsp 2.893.327
Contrato verbal: gravação telefônica
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Contrato verbal
- Gravação telefônica
- Suficiência probatória
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO VERBAL. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos para formar seu convencimento.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela validade da contratação com base na gravação telefônica apresentada, considerando-a coerente e consistente, ao passo que reputou a impugnação da parte autora como genérica e desprovida de verossimilhança, porquanto não negou especificamente a autoria da voz, limitando-se a alegar fraude sem indicar divergências concretas.
3. Rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da distribuição do ônus da prova e da suficiência da gravação de áudio para comprovar a relação jurídica exigiria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação da conduta processual das partes, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de enfrentamento explícito pelos dispositivos legais tidos por violados (arts. 428, I, e 429, II, do CPC), a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. A aplicação da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.