Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0010376-19.2024.5.03.0156

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO 1. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como ao saneamento de manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses não configuradas no caso concreto. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, concluindo que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com fundamento na inferência de culpa extraída do próprio inadimplemento das obrigações trabalhistas e na atribuição ao ente público do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato, premissas incompatíveis com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. 3. Consignou-se que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública, tampouco a condenação pode ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a demonstração da efetiva conduta culposa da Administração ou do nexo causal. 4. A pretensão da embargante de atribuir ao acórdão regional premissas fáticas autônomas aptas a justificar a condenação traduz mero inconformismo com a interpretação adotada por esta Turma e objetiva rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OMISSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREMISSA FÁTICA NÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. REDISCUSSÃO DO JULGADO 1. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses não configuradas no caso concreto. 2. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, concluindo que a responsabilização subsidiária da Administração Pública foi mantida pelo Tribunal Regional com fundamento incompatível com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral, por atribuir ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato. 3. A alegação de que a Ação Civil Pública nº 0010147-59.2024.5.03.0156 evidenciaria o nexo de causalidade não caracteriza omissão, pois tal circunstância não foi adotada como fundamento da condenação pelo acórdão regional, inexistindo pronunciamento sobre sua relevância para a caracterização da culpa administrativa ou do nexo causal, o que impede seu exame em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 do TST. 4. Ademais, não compete ao Tribunal Superior do Trabalho extrair dos autos premissa fática não consignada pela Corte de origem, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista e vedada pela Súmula nº 126 do TST. 5. A pretensão da embargante consiste em introduzir fundamento fático diverso daquele efetivamente adotado pelo Tribunal Regional, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. CIÊNCIA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ACERCA DAS IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. OMISSÃO. PREMISSA FÁTICA NÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses não configuradas no caso concreto. 2. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia devolvida no recurso de revista e concluiu que a responsabilização subsidiária da Administração Pública foi mantida pelo Tribunal Regional com fundamento incompatível com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral, porquanto a condenação decorreu da atribuição ao ente público do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato. 3. A alegação de que documento constante dos autos demonstraria a ciência formal da Administração Pública acerca de irregularidades trabalhistas não caracteriza omissão, pois o acórdão regional não consignou tal elemento como fundamento da condenação, tampouco emitiu pronunciamento sobre sua relevância para a caracterização da culpa administrativa ou do nexo de causalidade, incidindo a Súmula nº 297 do TST. Ademais, não compete ao TST extrair dos autos premissa fática não registrada pela Corte Regional, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista e vedada pela Súmula nº 126 do TST. 4. A pretensão da embargante consiste, em verdade, em introduzir fundamento fático diverso daquele efetivamente adotado pelo Tribunal Regional, buscando rediscutir matéria já decidida por esta Turma, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO 1. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses não configuradas no caso concreto. 2. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia devolvida no recurso de revista, concluindo que a responsabilização subsidiária da Administração Pública foi mantida pelo Tribunal Regional com fundamento incompatível com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. 3. A transcrição dos fundamentos do acórdão regional não evidencia contradição interna, mas apenas demonstra que a condenação foi construída a partir da inferência de culpa extraída do inadimplemento das obrigações trabalhistas e da atribuição ao ente público do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato. Tais premissas não se confundem com a demonstração concreta de conduta culposa da Administração Pública ou do nexo causal entre eventual omissão administrativa e o dano sofrido pelo trabalhador, exigência fixada pelo Supremo Tribunal Federal para a responsabilização subsidiária do Poder Público. 4. A pretensão da embargante consiste em atribuir significado diverso às premissas consignadas no acórdão regional, buscando rediscutir o mérito da decisão proferida por esta Turma, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO 1. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses não configuradas no caso concreto. 2. O acórdão embargado examinou expressamente a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional e concluiu que a responsabilização subsidiária da Administração Pública foi construída sobre fundamentos incompatíveis com a jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. 3. A condenação regional decorreu da conjugação da inferência de culpa extraída do próprio inadimplemento das obrigações trabalhistas e da atribuição ao ente público do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato, premissas que não atendem à exigência de demonstração concreta da conduta culposa da Administração Pública e do nexo causal entre eventual omissão administrativa e o dano suportado pelo trabalhador. 4. A alegação de que o Tribunal Regional teria extraído do conjunto probatório elementos fáticos autônomos aptos a caracterizar a culpa administrativa traduz mero inconformismo com a interpretação conferida por esta Turma ao acórdão recorrido e busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.