TSTRR 672-92.2016.5.05.0192
Matéria examinada no agravo de instrumento interposto pelas rés fundação professor martiniano fernandes
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Imip hospitalar e outro
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Incide, na hipótese, a Súmula n. 422, I, do TST
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho anterior à vigência da lei n. 13.467/2017
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RÉS FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR E OUTRO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Nas razões do agravo de instrumento, as partes agravantes não impugnaram, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo , consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incide, na hipótese, a Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ FUNDAÇÃO ALICE FIGUEIRA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 2º, §2º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ FUNDAÇÃO ALICE FIGUEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve a configuração de grupo econômico entre as rés considerando as circunstâncias do caso referidas no acórdão regional. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as empresas, registrou que "(...) consegue-se identificar duas confissões que confirmam a tese da responsabilidade solidária da reclamada. A primeira delas atine ao fato de a recorrente manter lojas - física e virtual - para comercialização de acessórios e utensílios, o que revela, indubitavelmente, uma atividade econômica, ainda que a renda obtida com o negócio seja revertida para o IMIP". Consignou, ainda, que " A segunda confissão diz respeito à confirmação de que a renda obtida pela comercialização de produtos, pela recorrente, é revertida para as atividades institucionais do IMIP, evidenciando que, de fato, são instituições qualificadas por interesses interligados, com gestão coordenada entre as entidades, e que atuam em conjunto, atraindo a incidência do art. 2º, §2º, da CLT. Não é demais observar, ainda, que o nome fantasia das três primeiras Reclamadas são iguais (IMIP), o que reforça a tese segundo a qual se está, efetivamente, diante de um grupo econômico ". 3. A decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema 214 da Tabela de IRR (acórdão pendente de publicação), segundo a qual " A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ". 4. Pacificada a matéria no âmbito do TST, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Recurso de revista não conhecido. IV – MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - AECISA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária da ré AECISA. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que " Como é cediço, a natureza jurídica do contrato celebrado entre as reclamadas é fator irrelevante à isenção da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula nº. 331 do TST, uma vez que a imputação do presente ônus decorreu da negligência da tomadora de serviços, com relação ao dever de fiscalização sobre as atividades da contratada, inclusive no que trata do cumprimento das obrigações trabalhistas ". 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário, como pretende a recorrente, no sentido de que a autora não lhe prestou serviços bem como de que não restou comprovado nos autos os requisitos para deferir a responsabilidade subsidiária, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pelas rés FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR E OUTRO; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO ALICE FIGUEIRA e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista interposto pela FUNDAÇÃO ALICE FIGUEIRA. IV - não conhecer do recurso de revista interposto pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - AECISA.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Grupo Econômico; Partes e Procuradores; Litigância de Má-Fé; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Custas; Negativa de Prestação Jurisdicional; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação