TSTAg-E-ED-RR 151000-98.2012.5.17.0011
Acordo extrajudicial: indenização pelo acidente de trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Acordo extrajudicial
- Indenização pelo acidente de trabalho
- Invalidade
- Vício de consentimento
- Dissenso jurisprudencial
- Arestos que tratam da matéria de fundo da revista
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. 1. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO PELO ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO TURMÁRIA QUE APLICA OS ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS 296, I, E 297, I, DO TST. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTOS QUE TRATAM DA MATÉRIA DE FUNDO DA REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. MÁ-APLICAÇÃO DO ITEM I DA SÚMULA Nº 297 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. No caso em exame, a 5ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista da reclamada no tema " acordo extrajudicial. indenização pelo acidente de trabalho. invalidade. vício de consentimento ", porquanto evidenciada a ausência de prequestionamento da controvérsia sob o enfoque trazido no recurso de revista (Súmula nº 297, I, do TST) e a inespecificidade dos arestos colacionados (Súmula nº 296, I, do TST). II. Nos embargos, a parte reclamada invoca dissídio jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 297, I, do TST, por má-aplicação. III. Ocorre que todos os paradigmas indicados são inespecíficos ao confronto de teses, pois tratam da matéria de fundo da revista, atinente à validade do acordo extrajudicial, em face da ausência de comprovação de vício de consentimento, enquanto o acórdão embargado limitou-se ao exame dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista, a atrair o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. IV. Também não há de se cogitar má aplicação ao item I da Súmula nº 297 do TST, pois o Tribunal Regional não adotou tese explícita a respeito da questão que a parte pretende devolver ao TST, relativa à incidência do art. 840 do CC e à possibilidade de previsão de litígios mediante concessões mútuas. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. INDICAÇÃO DE ARESTOS PARA O CONFRONTO DE TESES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. No caso em análise, o acórdão turmário manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Com base nas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, registrou que o laudo pericial era claro, fundamentado e conclusivo, e que não havia vícios que justificassem a realização de nova perícia, de modo que o seu indeferimento não constituiu cerceamento do direito de defesa da recorrente. II. Nos embargos, a parte reclamada invoca dissídio jurisprudencial. Contudo, os julgados paradigmas colacionados revelam-se inespecíficos para fins de demonstrar o dissenso, porquanto ausente a identidade fática necessária. Ademais, as decisões paradigmas esposam tese jurídica convergente com o acórdão embargado, no sentido da inexistência de cerceamento do direito de defesa, a atrair o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDICAÇÃO DE ARESTOS PARA O CONFRONTO DE TESES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I. No caso concreto, a Turma julgadora manteve a decisão de origem que deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trabalho sofrido pelo autor (queda do 11º andar durante a pintura do prédio, no segundo dia de trabalho, resultando em fraturas nos tornozelos e lesões na coluna). Com base nas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, registrou que ficou demonstrada culpa da ré no evento, pois " além de descumprir norma expressa de proteção à integridade física do trabalhador, negligenciou na sua obrigação de manter um ambiente seguro, e de reduzir os riscos do trabalho ". Assentou, ainda, que para modificar essa conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas. II. Nos embargos, a parte reclamada invoca dissídio jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 126 do TST, por má-aplicação. III. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, impõe-se reconhecer a inespecificidade dos arestos colacionados. As decisões paradigmas versam sobre a exclusão da responsabilidade civil do empregador, fundada na ausência de comprovação da culpa ou do nexo causal, hipóteses fáticas diversas daquela delineada no acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Também não há de se cogitar má aplicação da Súmula nº 126 do TST, pois, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, seria necessário o reexame de fatos e provas, diante do contido no acórdão regional. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTOR ASSISTIDO PELO SINDICATO REPRESENTANTE DA SUA CATEGORIA. DECLARAÇÃO DE MISERABILDIADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 219 DO TST. ÓBICE DO ART. 894, §2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I . Na hipótese, a Turma julgadora proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 219 do TST, segundo o qual " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". Incidência do óbice do art. 894, §2º, da CLT. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 5. LUCRO CESSANTE. SURGIMENTO DE FATO NOVO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. I. No caso concreto, a Turma julgadora manteve a decisão de origem que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente a 100% do salário mensal do autor do 16º dia após o acidente até o fim do benefício acidentário e, após esse período, a indenização de 65% do salário mensal até os 69 anos e 11 meses de idade, ou até a recuperação da capacidade total para o trabalho, considerando a redução da capacidade laborativa do reclamante em 65%. A Turma entendeu que o valor da indenização por danos materiais foi corretamente estabelecido, considerando a importância do trabalho para o qual o reclamante ficou incapacitado, conforme o artigo 950 do Código Civil. Além disso, foi ressaltado que a cumulação da indenização por dano material, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, com o recebimento de benefício previdenciário é permitida, uma vez que as verbas têm origens distintas. II. Nos embargos, a parte alega ter conhecimento de um fato novo, posterior à interposição do recurso de revista, consistente no retorno do reclamante ao mercado de trabalho. Desta forma, à luz da Súmula 394 do TST, requer seja conhecido e dado provimento aos embargos para que seja afastada a responsabilidade da empresa pelos lucros cessantes. Indica arestos para o confronto de teses. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório e que seja adotada como marco final da condenação em pensão mensal a idade média de 65 anos. III. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição completa, ao julgar o processo nº E-ARR- 693-94.2012.5.09.0322, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, fixou o entendimento de que, nesta instância extraordinária, a apreciação de "fato novo/superveniente" pressupõe o seu surgimento após a interposição do recurso de revista ou de embargos, bem como o conhecimento do apelo quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. IV. No caso destes autos, além de não estar satisfeita essa circunstância, já que o recurso de revista não foi conhecido, no tema, verifica-se que a parte interpôs embargos de declaração em 14/11/2018 e nada referiu aos fatos - datados do ano de 2015 - na primeira oportunidade que teve para falar nos autos. Preclusa, portanto, a oportunidade para suscitar os fatos alegados. Assim, não há de se cogitar contrariedade à Súmula nº 394 do TST. Ademais, o acórdão embargado não adotou tese jurídica acerca do tema, ficando prejudicado o exame do dissenso jurisprudencial suscitado, em razão dos óbices das Súmulas 296, I, e 297, I, do TST. V. Quanto ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, verifica-se que os arestos colacionados carecem da necessária especificidade, ora porque adotam tese convergente com a do acórdão embargado, no sentido de que "a indenização material deve corresponder à exata extensão do dano e ser proporcional ao prejuízo físico e material causado pelo ofensor ", ora porque trata de hipótese em que a parte encontra-se reabilitada e exercendo sua atividade laboral, premissas fáticas diversas das consignadas no acórdão embargado. Óbice da Súmula nº 296, I, do TST. VI. Ademais, a questão relativa à idade limite da pensão mensal foi enfrentada apenas no acórdão regional, mas não foi apreciada pela C. Turma. Assim, diante da ausência de tese jurídica no acórdão embargado acerca da matéria trazida a debate, incide o óbice da Súmula nº 296, I, c / c a Súmula nº 297, I, do TST, a obstar a análise dos arestos transcritos para confronto de teses. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 6. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. I. Na hipótese, a Turma julgadora não conheceu do recurso de revista, mantendo a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em razão do acidente de trabalho sofrido pelo autor (queda do 11º andar durante a pintura do prédio, no segundo dia de trabalho, resultando em fraturas nos tornozelos e lesões na coluna). Para tanto, consignou que o valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. Contudo, nos termos da jurisprudência desta Subseção, os embargos de divergência fundados em dissenso jurisprudencial para discutir o valor da indenização por danos morais apenas se viabilizam em hipóteses excepcionais, pois inviável aferir a existência de divergência jurisprudencial específica, em razão das circunstâncias e especificidades de cada caso concreto. Ademais, os paradigmas apresentados para embasar o dissídio não tratam dos mesmos fatos analisados no acórdão embargado, o que atrai o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 236 DO TST. I. Inviável o processamentos do recurso de embargos no tema em epígrafe, visto que fundamentado em contrariedade à Súmula 236 do TST, a qual já havia sido cancelada antes do ajuizamento da presente ação. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Acidente de Trabalho; Aposentadoria e Pensão; Restituição / Indenização de Despesa; Acidente de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Invalidação de Confissão, Desistência ou Transação; Inépcia da Inicial; Honorários Periciais