STJAgInt no AREsp 2.790.439
Improbidade administrativa: violação do art. 1.022, II, do CPC
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Violação do art. 1.022, II, do CPC
- Não ocorrência
- Tribunal apreciou as vertentes apresentadas nos embargos de declaração
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AOS ARTS. 141; 330, I, § 1.º, I; 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 10; 11 E 17, § 6.º, I, DA LEI 8.429/1992. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. DESCRIÇÃO DO SUPOSTO AGIR. OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. EXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. PENDÊNCIA A SER DIRIMIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.
2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Ausente o necessário prequestionamento dos artigos 141; 330, inciso I, § 1.º, inciso I; 492 do Código de Processo Civil, pois os dispositivos sequer foram invocados pelo recorrente em segundo grau, nem mesmo foram objeto de discussão na origem nos vieses pretendidos. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF, por analogia, bem como Súmula 211/STJ.
4. A Corte de origem apenas reconheceu a existência de indícios da prática de atos ímprobos, considerando a descrição do suposto agir na peça exordial, de modo a concluir pelo recebimento da inicial e prosseguimento da instrução, em franca aplicação do princípio in dubio pro societate. Precedentes.
5. Ante o momento inaugural da ação de improbidade, que nem mesmo ultrapassou os atos incipientes e as diligências necessárias, a instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta do demandado, entendendo pela indispensabilidade da dilação probatória para sua eventual constatação, no transcurso da instrução processual.
6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.