TSTRR 1000542-38.2023.5.02.0705
Responsabilidade civil do empregador: carteiro motorizado
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Carteiro motorizado
- Assaltos reiterados
- Atividade de risco
- Responsabilidade objetiva
- Danos morais
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – CARTEIRO MOTORIZADO – ASSALTOS REITERADOS – ATIVIDADE DE RISCO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – TEMA Nº 932 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A comprovada ocorrência de assaltos no desempenho das atividades revela que os carteiros (frequentemente portadores de mercadorias de elevado valor) se expõem a maior risco do que outros trabalhadores. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que às questões de responsabilidade civil que envolvam tais profissionais, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva da empregadora, extraída do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. 3. Vale frisar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº STF-RE-828040/DF, no qual foi reconhecida repercussão geral (Tema nº 932), decidiu pela compatibilidade do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil com o disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República. Julgados. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restabelecer a r. sentença quanto à condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado e aos honorários advocatícios de sucumbência. Custas pela Reclamada, dispensadas a teor do art. 790-A, I, da CLT. Brasília, 24 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora