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Jurisprudências

TSTRR 826-17.2014.5.04.0384

Ausência de homologação pelo sindicato da categoria profissional

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ausência de homologação pelo sindicato da categoria profissional
  • Conversão em rescisão indireta
  • Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, III, da CLT não atendido
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Férias

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Cumpre esclarecer que o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão regional, como se demonstrará a seguir. O Tribunal Regional rejeitou a pretensão da parte recorrente, fundamentando sua decisão no argumento de que a ausência de homologação sindical no termo do pedido de demissão, formalidade prevista à época do contrato de trabalho da reclamante, conforme o art. 477, § 1º, da CLT, não invalida o pedido de demissão nem autoriza sua conversão em rescisão indireta, quando a parte autora não se desincumbe do ônus de provar a existência de vício de consentimento. Nesse contexto, a decisão não tratou o vício formal como absoluto, considerando a realidade fática nos autos, que demonstrou a inexistência de coação. No entanto, observa-se que, ao longo da peça recursal, a parte recorrente limitou-se a argumentar a nulidade o pedido de demissão quando não homologado pelo órgão competente, sem se insurgir contra o fundamento central adotado pelo Tribunal Regional para reconhecer a validade do ato, qual seja, a inexistência de vício de consentimento. Logo, o recorrente não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual determina que a parte deve " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO EM DOBRO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do pagamento em dobro das férias fracionadas sem a comprovação da excepcionalidade prevista no art. 134, § 1º, da CLT , em contrato de trabalho anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Oportuno consignar que o contrato de trabalho perdurou do período de 1º/2/2008 a 24/3/2014, antes da vigência da Lei 13.467/2017. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o fracionamento das férias do empregado sem a correspondente comprovação da situação excepcional de que trata o art. 134, § 1º, da CLT enseja o pagamento em dobro das férias. No caso, o Tribunal Regional aplicou ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula nº 77 daquele Regional, segundo a qual " o fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, §1º, da CLT ". Não se extrai dos fundamentos consignados pelo Tribunal Regional a demonstração de que a reclamada tenha observado a excepcionalidade prevista no art. 134, § 1º, da CLT. Nesse contexto, impõe-se o pagamento das férias em dobro , em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, fixando a tese jurídica no sentido de que " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". No caso em apreço , não há manifestação do Regional acerca da existência ou não de direito de oposição assegurado ao autor. Premissa fática essencial para verificação da incidência do tema 935 do STF. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas "pedido de demissão" e "contribuição assistencial" e não conhecer do recurso de revista;

II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "férias"; conhecer do recurso de revista, no particular, por violação ao art. 134, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento em dobro das férias nos períodos em que se verificar a irregularidade no fracionamento das férias, com acréscimo do terço constitucional, conforme se apurar em liquidação.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Pedido de Demissão

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