TSTAg-AIRR 1594-29.2014.5.07.0005
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: taxa assistencial prevista em convenções coletivas
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Taxa assistencial prevista em convenções coletivas
- Cobrança de empregados sindicalizados e não sindicalizados
- Ausência de comprovação de descumprimento das normas coletivas
- Contribuição Sindical
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TAXA ASSISTENCIAL PREVISTA EM CONVENÇÕES COLETIVAS. COBRANÇA DE EMPREGADOS SINDICALIZADOS E NÃO SINDICALIZADOS. DIREITO DE OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, conquanto tenha reconhecido a existência de normas coletivas aplicáveis ao caso, o acórdão regional consignou expressamente a não comprovação do descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, razão pela qual manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Não se desconhece a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 935 de repercussão geral (ARE 1 . 018 . 459), na fase processual de Embargos de Declaração, no sentido de que " é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição " . Ocorre que, para a aplicação do referido precedente vinculante, seria necessário avaliar a existência de cláusula normativa prevendo direito de oposição à obrigação de pagamento de taxas assistenciais e o exercício ou não de tal direito pelos empregados da empresa recorrida, sindicalizados e não sindicalizados. Contudo, de uma detida análise do acórdão regional, observa-se que a alegação de previsão de direito de oposição na norma coletiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não tendo sido adotada tese explícita sobre a matéria, de modo que o apelo encontra óbice na Súmula n.º 297, I, do TST, por ausência de prequestionamento. Diante de tais considerações, não há falar-se em afronta ao art. 7.º, XXVI, da CF e, por conseguinte, em possível contrariedade à tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema n.º 1.046 da tabela de repercussão geral. Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contribuição Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios