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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.577

Trânsito em julgado: atuação de guarda municipal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e a dosimetria da pena; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar atuação de ofício, notadamente quanto à alegada nulidade absoluta das provas por suposta usurpação de função pela Guarda Municipal e inexistência de fundada suspeita para a busca pessoal que originou a apreensão da droga.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se seu conhecimento, em tais hipóteses, apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.

4. No caso concreto, o habeas corpus foi manejado para rediscutir o mérito decidido pelas instâncias ordinárias - manutenção da condenação por tráfico de drogas e revisão da dosimetria -, conferindo à impetração finalidade típica de revisão criminal, o que reforça a inidoneidade da via mandamental.

5. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias demonstraram a autoria e a materialidade delitivas com base em acervo documental e pericial, na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e dinheiro em espécie, e na visualização de atos típicos de mercancia, tendo os depoimentos dos guardas municipais sido considerados firmes, coerentes e idôneos para sustentar a condenação, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

6. A abordagem e a prisão em flagrante revelam-se lícitas, diante da atuação regular da Guarda Municipal em contexto de prática delitiva em via pública, em consonância com o art. 240, § 2º, e o art. 244 do Código de Processo Penal, com o art. 144, § 8º, da Constituição da República e com a Lei n. 13.022/2014 (arts. 2º e 5º, III), não se configurando a alegada usurpação de função nem nulidade absoluta das provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir mérito e dosimetria, admitindo-se atuação de ofício apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

2. A atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante delito em via pública, observados o art. 240, § 2º, e o art. 244 do CPP, o art. 144, § 8º, da Constituição da República e a Lei n. 13.022/2014, não configura usurpação de função nem gera nulidade das provas produzidas.

3. Depoimentos firmes e coerentes de guardas municipais, corroborados por apreensão de drogas e dinheiro e por elementos objetivos de mercancia, constituem prova idônea para sustentar condenação por tráfico de drogas, não havendo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ajustada com frações proporcionais e negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e", e 144, § 8º; CPP, arts. 41, 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 13.022/2014, arts. 2º e 5º, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024.

Tese

1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir mérito e dosimetria, admitindo-se atuação de ofício apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

2. A atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante delito em via pública, observados o art. 240, § 2º, e o art. 244 do CPP, o art. 144, § 8º, da Constituição da República e a Lei n. 13.022/2014, não configura usurpação de função nem gera nulidade das provas produzidas.

3. Depoimentos firmes e coerentes de guardas municipais, corroborados por apreensão de drogas e dinheiro e por elementos objetivos de mercancia, constituem prova idônea para sustentar condenação por tráfico de drogas, não havendo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ajustada com frações proporcionais e negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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