STJAgRg no AREsp 2.959.046
Negativa de prestação jurisdicional: mera irresignação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Mera irresignação
- Estupro
- Atentado violento ao pudor
- Menores de idade
- Continuidade delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENORES DE IDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CULPABILIDADE EXACERBADA. REFUTAÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo em recurso especial e, na extensão conhecida, negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável.
2. A defesa técnica alegou, preliminarmente, nulidade da decisão agravada por violação ao princípio da colegialidade e negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da alegação de decadência do direito de queixa.
3. No mérito, a defesa sustentou: (i) atipicidade de condutas de cunho sexual sem violência real ocorridas antes da edição da Lei n. 12.015/2009; (ii) incongruência da decisão agravada com o entendimento do REsp 1.214.407/SC; (iii) inaplicabilidade do princípio da continuidade normativo-típica; (iv) violação aos arts. 158 e 386, I, do CPP, por ausência de conjunção carnal e falta de laudo que comprovasse a prática de outros atos libidinosos; (v) nulidade da decisão agravada por descumprimento do art. 405, § 1º, do CPP, em razão de oitivas não registradas em meio audiovisual; (vi) erro sobre elemento constitutivo do tipo, especificamente, a idade das vítimas; e (vii) nulidade da fundamentação da decisão agravada quanto à valoração negativa da vetorial da culpabilidade do agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há diversas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) apurar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da alegação de decadência do direito de queixa; (iii) examinar se há atipicidade de condutas ocorridas antes da edição da Lei n. 12.015/2009; (iv) analisar se há incongruência da decisão agravada com o entendimento do REsp 1.214.407/SC; (v) verificar a incidência, ou não, do princípio da continuidade normativo-típica ao caso; (vi) avaliar se há nulidade da decisão agravada por descumprimento do art. 405, § 1º, do CPP, em razão de oitivas não registradas em meio audiovisual; (vii) conferir se há erro sobre elemento constitutivo do tipo, especificamente, a idade das vítimas, determinante para a absolvição; e (viii) aferir se há inidoneidade na fundamentação utilizada para exasperar a culpabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está amparada no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência consolidada, sendo possível à parte submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental.
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada enfrentou as questões relevantes, o que não se confunde com a irresignação da parte diante do resultado do julgamento.
7. A jurisprudência do STJ estabelece a prescindibilidade da violência real e reconhece a continuidade normativo-típica entre os tipos penais revogados pela Lei n. 12.015/2009, não havendo que se falar em abolitio criminis.
8. A palavra da vítima em crimes sexuais, corroborada por outros elementos de prova, pode justificar a condenação mesmo sem exame de corpo de delito. O Tribunal constatou a suficiência das provas e manteve a condenação, descabendo revisão por força do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
9. A alegação de nulidade por descumprimento do art. 405, § 1º, do CPP foi afastada pela preclusão da matéria, pela a ausência de demonstração de prejuízo e pela compatibilidade entre os entendimentos do STJ e do Tribunal de origem, o que não foi adequadamente impugnado nas razões do agravo.
10. A alegação de erro sobre elemento constitutivo do tipo foi desacolhida com base na análise fático-probatória realizada pelas instâncias ordinárias. É vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
11. A valoração negativa da vetorial da culpabilidade foi idônea considerando que o agente, aproveitando-se da vulnerabilidade financeira dos ofendidos, teria oferecido recompensa monetária para satisfação da própria lascívia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da vetorial da culpabilidade do agente, quando fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, é idônea para justificar o incremento da pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, arts. 158, 386, I, 405, § 1º, 563; Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 706.012/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 23/11/2009; STJ, REsp n. 1.439.866/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 6/5/2014; STJ, REsp n. 1.480.881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/9/2015 (Tema Repetitivo n. 918); STJ, AgRg no REsp n. 1.610.224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 926.668/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.730.392/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.137/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.477.397/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 178.864/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025 , DJEN de 19/3/2025.
Tese
1. A valoração negativa da vetorial da culpabilidade do agente, quando fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, é idônea para justificar o incremento da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.