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Jurisprudências

TSTRRAg 1001131-10.2021.5.02.0023

Procedimento sumaríssimo: de fato, quanto à culpa da agravante para a caracterização da responsabilidade subsidiária, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, quanto à culpa da agravante para a caracterização da responsabilidade subsidiária, o e. TRT consignou que cabia " à recorrente, em face dos próprios termos da lei versada, a prova de que cumpriu a contento o teor da contratação havida sob a forma de terceirização, mas não demonstrou que houve a fiscalização efetiva da execução do contrato ", e que, no caso, não há dúvida " de que está caracterizada a culpa in vigilando, e que impõe a responsabilização ". Com relação à adoção do procedimento sumaríssimo para autarquia federal, a Corte Regional dispôs expressamente que " o E. STF, no julgamento da ADI nº 1717-6/DF, conferiu aos conselhos de fiscalização profissional natureza jurídica de autarquia ", mas que " este fato, por si só, não autoriza a concessão de todas as prerrogativas processuais inerentes à Administração Pública direta, autárquica e fundacional ". Quanto à notificação eletrônica, o e. TRT registrou que " a prerrogativa de intimação) pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos, aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério Público, não se estendendo aos conselhos de fiscalização, diante da ausência de norma específica a fazer tal previsão ". Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EFEITOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI-1.717-6. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO CONSELHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EFEITOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI-1.717-6. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO CONSELHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado aos arts. 5º, LIV, e 102, § 2º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno do inciso V da Súmula nº 331 do TST à luz do Tema 1118 do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EFEITOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI-1.717-6. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO CONSELHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 1717-6, em que atribuído aos conselhos de fiscalização profissional a natureza de autarquia especial. De fato, o segundo reclamado advoga que, integrando a Administração Pública Indireta, é vedada a adoção do rito sumaríssimo, teor do parágrafo único do art. 852-A da CLT, assim como é impositiva a intimação pessoal do seu procurador, conforme o art. 183, caput e § 1°, do CPC. Não obstante a Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, ter atribuído aos conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas a natureza de autarquia especial, é certo que a referida decisão não exauriu a discussão sobre quais restrições e prerrogativas seriam aplicáveis aos referidos entes. O Supremo Tribunal Federal, a título exemplificativo, entende que é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional o regime de precatório para cumprimento das decisões judiciais com trânsito em julgado (Tema nº 877 da Tabela de Repercussão Geral). O parágrafo único do art. 852-A Consolidado, ao impedir a adoção do rito sumaríssimo nos processos em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, objetivou a manutenção das prerrogativas da administração pública, tais como prazo em quádruplo para contestar e o prazo em dobro para recorrer. Com a mesma finalidade, o art. 183, caput e § 1°, do CPC, ao exigir uma forma mais solene de intimação dos procuradores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Com efeito, as prerrogativas da Fazenda Pública decorrem da tutela do interesse público, o que justifica a sua condição diferenciada das demais pessoas jurídicas ou físicas, uma vez que atua em defesa do erário. Soma-se, ainda, o excessivo volume de trabalho e complexidade estrutural da Advocacia Pública como razão das prerrogativas. Considerando que a natureza de autarquia especial atribuída pelo Supremo Tribunal Federal decorreu do fato de ser vedado delegar a uma entidade privada uma atividade típica de estado que abrange " até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas ", infere-se que tais entidades não estão atuando na defesa do erário, mas, essencialmente, em proteção dos profissionais vinculados aos respectivos conselhos e na regulação das profissões. Não obstante a regulamentação de tais profissões, exercendo os conselhos de fiscalização de profissões os poderes de regulamentação, de execução e disciplinares, é certo que a vedação de adoção do rito sumaríssimo ou a obrigatoriedade de intimação pessoal do procurador não atenderia a nenhum dos intentos do exercício de autorregulação das profissões. Ao contrário, acabaria por atrasar a entrega da prestação jurisdicional em processos que veiculam verbas trabalhistas com valores inferiores a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista, em desalinho, portanto, com o princípio constitucional da razoável duração do processo, consolidado no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal. Destaca-se, por derradeiro, que o Superior Tribunal de Justiça, não obstante tenha editado a tese, em Tema de Recurso Repetitivo nº 580, no sentido de que, " em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado ", inclina-se no sentido de que não são aplicáveis todas as prerrogativas da Fazenda Pública aos conselhos de fiscalização profissional, destacando-se, em especial, a não incidência da intimação pessoal aos Procuradores Federais e aos Procuradores do Banco Central do Brasil prevista no art. 17 da Lei nº 10.910/2004 (EDcl no AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 1.178.331/PR e AgRg no Ag nº 1149799/SC). Nesse sentir, não se cogita de cerceamento de defesa e, respectivamente, de violação literal dos arts. 5°, LIV, e 102, § 2°, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. CULPA COMPROVADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". De fato, a partir da tese vinculante fixada no RE 1.298.647, incumbe ao autor da ação trabalhista demonstrar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na hipótese, o ente da Administração Pública foi confesso quanto à matéria de fato, atraindo a aplicação do art. 344 do CPC: " se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Considerando que os pleitos formulados na presente ação não se inserem na exceção do art. 345 do CPC, é forçoso concluir que a presunção de veracidade a que alude o citado art. 344 do CPC, decorrente da revelia do ente público, supre o ônus probatório da parte autora a respeito da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, deduzindo-se como inobservados os deveres previstos no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, especialmente o item I do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se a conclusão de não conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional", e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto aos temas "cerceamento de defesa. aplicação dos arts. 852-A, parágrafo único, da CLT e 183, caput e § 1º, do CPC ao recorrente" e "responsabilidade subsidiária. ônus da prova da conduta fiscalizatória", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Ente Público; Vício de Citação; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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