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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 1219-59.2014.5.02.0072

Dispensa obstativa: estabilidade pré-aposentadoria

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . DISPENSA OBSTATIVA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DANO MORAL. SÚMULA 296 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, ante a dispensa da Autora em período próximo à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, porquanto considerou que não houve demonstração de ofensa aos direitos de personalidade, nos termos dos artigos 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do Código Civil. Ressaltou que não se constatou danos à imagem e à reputação da Reclamante capazes de ensejar o pagamento da reparação pretendida. Cinge-se controvérsia, portanto, em saber se a dispensa em data próxima à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria ensejaria o pagamento de indenização por dano moral. Com efeito, depreende-se da leitura dos autos, que a Embargante foi admitida pelo Banco antecessor em 7/8/1988 e dispensada pelo Embargado, sem justa causa, em 9/12/2010, quando detinha 22 anos, 4 meses e 2 dias de serviços prestados e faltavam oito meses para ingressar no período de 24 (vinte e quatro) meses antecedente à possibilidade de obtenção de aposentadoria, estabelecido em norma coletiva. Nesse cenário, os arestos trazidos a cotejo não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial haja vista que discorrem sobre situações fáticas diversas, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que os paradigmas colacionados referem-se ao caso em que o empregado já havia adquirido o direito à garantida no emprego e sobre dispensa ocorrida de forma abusiva, em razão de o autor ter sido ouvido como testemunha em ação trabalhista de outro empregado. E, também, relacionam-se à questão do valor indenizatório a título de dano moral, arbitrado ante a dispensa do empregado que já gozava de estabilidade pré-aposentadoria. Consoante relatado, no caso vertente, a discussão não se refere ao quantum indenizatório e tampouco se trata de situação em que se havia adquirido o direito à garantia do emprego. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Por outro lado, não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, mas, um enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional. Assinala-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT autorizam a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Portanto, incólume a Súmula 126 do TST. Recurso de Embargos não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, não conhecer dos embargos, vencidos os Ex.mos Ministros José Roberto Freire Pimenta, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado e a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Espontânea; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Valor Arbitrado

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