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Jurisprudências

TSTRRAg 1000799-08.2019.5.02.0316

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO – ENQUADRAMENTO SINDICAL – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR- RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA (SÚMULA 422, I DO TST). PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA 1. Nas suas razões recursais, a reclamada não impugna o fundamento pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado, qual seja, o óbice da Súmula 126 do TST e o óbice do artigo 896, § 9º, da CLT. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Incidência da Súmula 422, I, do TST. 3. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4. Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo de instrumento, não há o que se examinar ou prover, ficando prejudicada, inclusive, a análise dos indicadores de transcendência da causa. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 3. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 4. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 5. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF", por injunção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF, e, no mérito, dar-lhe provimento para adequar o julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766/DF, mantendo a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, cabendo ao credor comprovar eventual modificação na situação econômica do reclamante dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência; Enquadramento Sindical; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Descontos Fiscais

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