TSTAg-Ag-AIRR 0001076-62.2021.5.05.0421
Reintegração ao plano de saúde: na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Reintegração ao plano de saúde
- Na vigência da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Termo de parceria com oscip
- Aplicabilidade da súmula 331 do TST
- Terceirização
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE. A parte agravante limitou-se a renovar a discussão de fundo relativa à nulidade da dispensa e ao plano de saúde, ao argumento de que a reclamante, na ocasião da dispensa, se encontra apta para o trabalho, deixando de impugnar especificamente a aplicabilidade do óbice da Súmula nº 126 do TST e a incidência da Súmula nº 443 do TST, os quais foram expressamente apontados pelo despacho denegatório como impedimentos ao processamento do recurso de revista e ratificados na decisão monocrática. Descumprimento do pressuposto da dialeticidade recursal, preconizado no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERMO DE PARCERIA COM OSCIP. APLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À MATÉRIA OBJETO DA ADC 16 E TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GRAL. 1. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2. Constata-se, ainda, das razões do recurso de revista interposto, que o apelo não foi devidamente aparelhado sob a perspectiva das teses vinculantes da ADC 16 e do Tema 1118 do STF. Tampouco fundamentada a ausência de responsabilidade na norma do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, somente alegada a partir do agravo de instrumento, em clara inovação recursal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo do reclamado INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA; II) por unanimidade, conhecer do agravo do reclamado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora