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Jurisprudências

TSTRRAg 0000582-77.2024.5.09.0003

Reconhecimento de vínculo empregatício: enquadramento sindical

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de vínculo empregatício
  • Enquadramento sindical
  • Indenização por danos morais
  • Inobservância do art. 896 da CLT
  • Majoração
  • Exercício discricionário do tribunal de origem

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. 1. A parte agravante não é exitosa em desconstituir os óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST, notadamente porquanto, ao apreciar a controvérsia, o Tribunal Regional assentou a inexistência de relação de emprego direta com a segunda reclamada, reconhecendo a regularidade da terceirização de serviços promovida no caso concreto. 2. Eventual entendimento diverso, no sentido pretendido pela parte agravante, demandaria o reexame fático-probatório, vedado nesta Corte Superior, a teor da Súmula 126 do TST. Tal conclusão impossibilita, de forma lógico-consectária, a demonstração de especificidade dos arestos indicados pela parte recorrente para fim de cotejo de teses divergentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. 1. A parte agravante não é exitosa em desconstituir os óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST, notadamente porquanto, ao apreciar a controvérsia, a Corte de origem afastou o reconhecimento das atividades exercidas pela primeira reclamada como sendo típicas de uma instituição financeira. 2. Eventual entendimento diverso, no sentido pretendido pela parte agravante, demandaria o reexame fático-probatório, vedado nesta Corte Superior, a teor da Súmula 126 do TST. Tal conclusão impossibilita, de forma lógico-consectária, a demonstração de especificidade dos arestos indicados pela parte recorrente para fim de cotejo de teses divergentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 DA CLT. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 23 E 333 DO TST. 1. A parte agravante não é exitosa em ilustrar as violações dos dispositivos constitucionais e da legislação federal indicados, tampouco desconstituir o óbice da Súmula 23 do TST quanto à especificidade dos arestos apontados para fim de cotejo de teses divergentes. 2. O Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório, afastou o reconhecimento de assédio moral em razão da cobrança abusiva de metas, consignando que a exposição e resultados, com divulgação de ranking, não acarretaria, por si só, prejuízos à esfera extrapatrimonial de direitos do obreiro. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado sob igual sentido, de acordo com o qual a exposição de ranking de produtividade, por si só, não gera o direito à indenização por dano moral, notadamente porque não se extrai dessa situação (abstratamente considerada) a violação à esfera extrapatrimonial do empregado. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. EXERCÍCIO DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a verba sucumbencial foi fixada em estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. 2. Ademais, esta Corte Superior vem entendendo que a eventual majoração ou minoração do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, constitui faculdade do Tribunal, que deve analisar o caso concreto de acordo com os parâmetros fixados nos §§2º a 6º do mesmo dispositivo. Precedentes. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 333 E 296, I, DO TST. A parte agravante não é exitosa em desconstituir os óbices das Súmulas 333 e 296, I, do TST, notadamente porquanto, ao apreciar a controvérsia, o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional, no sentido de determinar a aplicação do critério global para a dedução dos valores pagos a título de horas extraordinária, se mostra em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DE PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §7º, DA CLT, E DA SÚMULA 333 DO TST. A parte agravante não é exitosa em desconstituir os óbices do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST, notadamente porquanto, ao apreciar a controvérsia, o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional, no sentido de que compete ao obreiro a demonstração da fruição do período de descanso por tratar-se de atividade externa, se mostra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DESPESAS COM DESGATE E DEPRECIAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do caput do art. 2º da CLT: "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". A partir do referido dispositivo, conclui-se que ao empregador recaem os riscos da atividade econômica, de forma que os meios para a efetivação da atividade devem ser custeados pelo empregador. 2. Com efeito, a depreciação e as despesas oriundas da manutenção do veículo por seu uso nas atividades laborais são fatos notórios (art. 374, II, do CPC), consoante à jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Nesse contexto, ao empregador cabe a responsabilidade pelos riscos da atividade econômica, razão pela qual o empregado faz jus à indenização pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio na prestação dos serviços. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 2º, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento das despesas decorrentes da depreciação e do desgaste do veículo próprio empregado no desempenho das atividades profissionais, conforme se apurar em liquidação de sentença, na forma que entender de direito o juízo competente na fase executória. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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