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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.004.561

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

2. Nas razões de apelação, a defesa arguiu, em preliminar, a nulidade da sentença por reconhecimento de circunstância agravante não requerida pelo Ministério Público. No mérito, pleiteou a reforma da sentença condenatória, buscando a absolvição do acusado por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da forma tentada do delito, a desclassificação da conduta para o artigo 215-A do Código Penal, a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea g, do Código Penal.

3. No recurso especial, a defesa alegou uso indevido de prova produzida de ofício e utilização das fichas de atendimento psicológico da vítima como elemento probatório, matérias que não foram objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias.

4. A decisão agravada concluiu pela ausência de prequestionamento, afastando a possibilidade de conhecimento do recurso especial, com fundamento na Súmula 211 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se as teses recursais apresentadas pela defesa no recurso especial foram devidamente prequestionadas nas instâncias ordinárias, de modo a afastar o óbice da Súmula 211 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As teses veiculadas no recurso especial não foram oportunamente suscitadas pela defesa na apelação, sendo introduzidas apenas em sede de embargos de declaração, configurando inovação recursal.

7. As matérias submetidas ao recurso especial não foram objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, afastando o prequestionamento implícito ou expresso.

8. Não há prequestionamento ficto, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, impossibilitando a aferição de eventual omissão da Corte local.

9. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 156, 564, IV, e 619; CP, arts. 61, II, alínea g, e 215-A; CPC, art. 932, III; Súmula 211 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021, DJe 08.03.2021; STJ, AREsp 2.678.733/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJEN 06.12.2024; STJ, AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020, DJe 12.11.2020.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 156, 564, IV, e 619; CP, arts. 61, II, alínea g, e 215-A; CPC, art. 932, III; Súmula 211 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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