TSTRR 20241-82.2022.5.04.0811
Dobra de férias: pagamento da remuneração das férias fora do prazo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dobra de férias
- Pagamento da remuneração das férias fora do prazo
- Decisão proferida pelo e
- STF na ADPF 501
- Considerando a decisão proferida pelo E
- Nesse sentido era o teor da Súmula nº 450
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/17. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. SÚMULA Nº 450. DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF NA ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a decisão proferida pelo E. STF, em 08/08/2022, no julgamento ADPF 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do c. TST verifica-se a transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Esta colenda Corte Superior, em interpretação aos artigos 7º, XVII, da Constituição Federal e 137 e 145 da CLT, firmou entendimento no sentido de que era devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tivesse descumprido o prazo previsto para pagamento da remuneração das férias. Nesse sentido era o teor da Súmula nº 450. 3. O Supremo Tribunal Federal, todavia, na sessão virtual de 08.08.2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que a Súmula nº 450 viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a sua inconstitucionalidade e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no artigo 137 da CLT. 4. A atual jurisprudência desta Corte Superior acompanha a decisão emanada da Suprema Corte. Precedentes. 5. Na hipótese, o e. Tribunal Regional reconhece a decisão do Supremo Tribunal Federal, contudo, conclui tratar de hipótese de distinguishing , entendendo ser aplicada a penalidade disposta no artigo 137 da CLT, nos casos de descumprimento do prazo para pagamento das férias, por não se tratar de uma sanção de natureza administrativa e sim, um caso de violação a um direito social garantido. 6. Constata-se, portanto, que tal entendimento está em dissonância com a atual diretriz perfilhada pelo e. Supremo Tribunal Federal, incorrendo, portanto, em violação ao artigo145da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecerdo recurso de revista por afronta ao artigo 145 da CLT, dar provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento da dobra de férias em razão do pagamento fora do prazo.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional