TSTAg-Emb 0000412-78.2024.5.07.0030
Negativa de prestação jurisdicional: omissão não verificada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não verificada
- Competência da justiça do trabalho
- Causa de pedir e pedido
- Contrato de facção
- Alegação de fraude
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADIDAS DO BRASIL LTDA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir sobre competência da justiça do trabalho, contrato de facção, limites da lide e julgamento extra petita. Quanto aos demais tópicos em que alegada omissões, a parte se limitou a indicar insurgências genéricas sem especificar quais pontos efetivamente o acórdão regional deixou de analisar, o que não atende ao disposto no art. 896, IV, da CLT. 2. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 3. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CONTRATO DE FACÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 550 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional decidiu rejeitar a tese de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda. 2. Consta no acórdão regional que “a matéria em análise encontra-se dentro do âmbito de atuação deste juízo, em razão de o reclamante ter postulado verbas decorrentes do vínculo empregatício deste com a primeira reclamada e postulado a responsabilidade subsidiária da ADIDAS DO BRASIL LTDA por estas verbas salariais..”. 3. Foi registrado, ainda, que “sendo o pedido objeto da reclamação o pagamento de verbas de natureza salarial, originadas de relação de emprego com a primeira reclamada, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho.”. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho é definida pela natureza da relação jurídica deduzida em juízo (causa de pedir e pedido), atraindo a competência desta justiça especializada quando a pretensão envolve a análise de eventual fraude em contratos de natureza civil ou comercial (como o contrato de facção), tornando inaplicável o Tema 550 do STF, que se restringe a hipóteses de representação comercial regularmente constituídas. Precedentes. Agravo interno desprovido. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. EXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. IRR N.º 48 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O quadro fático delineado pela Corte Regional é no sentido de que a empresa contratante exercia ingerência significativa nas atividades produtivas da empresa contratada. 2. Consta no acórdão regional “Restou demonstrado nos autos que a Adidas exercia ingerência significativa nas atividades produtivas da Paquetá, orientando processos e definindo padrões de qualidade, quantidade e prazos, o que caracteriza sua posição como tomadora de serviços com fiscalização direta e interesse imediato no produto do trabalho do reclamante.”. 3. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. 4. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que houve desvirtuamento do contrato de facção, configurando fraude na contratação e intermediação de mão de obra, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomada, nos termos da Súmula n.º 331 do TST. 5. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 48 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, sem determinação de suspensão, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 6. No mérito, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado nesta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que diante da constatação de ingerência no processo produtivo é possível descaracterizar o contrato de facção e reconhecer, nos termos da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Precedentes. Agravo interno desprovido. LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. OJ N.º 62 DA SDI-I. DESPROVIMENTO. No caso, verifica-se que as alegações da parte agravante quanto aos limites da lide e julgamento extra petita não foram apreciadas pela Corte Regional, o que caracteriza ausência de prequestionamento, que é indispensável, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, nos termos da Súmula n.º 297 do TST e OJ n.º 62 da SDI-1. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Competência