TSTRRAg 11432-14.2016.5.15.0066
Negativa de prestação jurisdicional: inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Negativa de prestação jurisdicional
- Condição de bancário
- Enquadramento sindical
- Diferenças salariais de plr e auxílio-alimentação
- Estabilidade pré-aposentadoria
- Plano de saúde
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO NA INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional e do acórdão regional proferido nos embargos de declaração, o que não atende o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, prejudicando o exame da transcendência. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DE PLR E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença quanto ao enquadramento do autor como financiário e à inaplicabilidade das normas coletivas dos bancários. Registrou que " as atividades desempenhadas pelo obreiro não se confundem com as atividades típicas bancárias porque atuou na prospecção e venda de financiamentos (CDC para lojistas). Em depoimento pessoal, afirmou que não detinha poderes para concessão de empréstimos para imóveis, para liberação de cartões, para abertura de contas correntes etc. Que tais funções eram realizadas pelos gerentes comerciais do Banco Santander (...) ". Por consequência, considerou indevidas as diferenças salariais referentes ao PLR, auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação e a estabilidade pré-aposentadoria, previstas nas CCTs dos bancários. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. 1. O Tribunal Regional registrou que a ré comprovou nos autos ter oferecido ao autor a opção de permanência no plano de saúde, cumprindo a obrigação do art. 30 da Lei n. 9.656/98. Evidenciou que o trabalhador não é aposentado, razão pela qual o artigo 31 da mesma lei não lhe é aplicável. 2. Nesse contexto, não se verifica violação a nenhum dos dispositivos apontados pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. CONTROLES DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante à configuração do cargo de gestão, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que ficou demonstrado que " o reclamante, no cargo de gerente comercial da Aymoré, desempenhava função de gestão nos moldes do art. 62, II da CLT ". 2. Registrou que " o reclamante, em depoimento pessoal, aduziu que na função de gerente comercial somente estava subordinado ao gerente geral da agência, e ao gerente regional do Banco e a ninguém da reclamada Aymoré, bem como que no local laboravam 10 operadores comerciais e assistentes administrativos e que recebia salário superior aos dos operadores comerciais. Se o reclamante atuava como gerente comercial de sua área, auferindo salário superior ao dos operadores comerciais, evidente que era de fato o superior hierárquico desses empregados que ali trabalhavam. Ainda, pelo relato do reclamante, é possível concluir que na cidade de Ribeirão Preto era a maior autoridade de seu empregador Aymoré, assemelhando-se assim ao chefe de departamento e/ou filial ". 3. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante, no tocante ao exercício do cargo de gestão do art. 62, II, da CLT, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. 4. Mantida a configuração do cargo de gestão, nada a prover quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE VENDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. O Tribunal Regional analisou o tema pelo enfoque do ônus da prova, e não à luz do art. 457, § 1º, da CLT, e da Súmula n. 93 do TST. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE RISCO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não havia previsão normativa quanto ao pagamento da parcela adicional de risco. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSPORTE DE VALORES. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a parte não indicou o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância do referido pressuposto impede o exame do mérito do recurso e prejudica a análise de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, paragrafo único, do Código Civil, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal ", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista do réu, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado.
Indexação
Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo Intrajornada; Valor Arbitrado