STFARE 1.599.968 AgR-ED
Ausência de vícios de fundamentação (art. 619 do CPP)
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios de fundamentação (art. 619 do CPP)
- Pretensão de rediscussão de matéria já julgada
- Impossibilidade
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 619 DO CPP). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado enfrentou de modo claro, coerente e completo todas as questões postas, explicitando a inviabilidade do recurso extraordinário face à deficiência da preliminar de repercussão geral, à incidência da Súmula 279/STF e à aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral.
3. A indicação de parecer documentoscópico com o fito de comprovar o emprego mecânico de peças investigativas na decisão de busca e apreensão restou superada pela premissa jurisprudencial assentada de legitimidade da fundamentação per relationem, cuja desconstituição no caso concreto demandaria indispensável reexame de fatos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.