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Jurisprudências

TSTRRAg 1001332-58.2019.5.02.0318

Indenização dos artigos 467 e 477 da CLT: não é o caso "

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BARDELLA S.A (E OUTROS) EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula/TST nº 388 é o de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT. 2. Decorre da interpretação literal desse verbete que as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que o reclamante "trabalhou no período de 01.09.89 a 24.04.19" e que "Somente na hipótese de rescisão após a quebra é que a reclamada estaria isenta destas multas, em razão da força maior. Não é o caso " . Ou seja, constatou-se que não houve decretação de falência, circunstância que atrairia a aplicação da Súmula nº 388/TST. A bem da verdade, tem-se que a decisão recorrida se mostra harmônica à jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior Trabalhista de modo que incide, na espécie, o óbice processual descrito na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. FGTS: ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VALORES NÃO RECOLHIDOS, NOS MOLDES LEGAIS, PODEM SER QUESTIONADOS EM JUÍZO. TEMA REPETITIVO Nº 141. MATÉRIA PAFICIADA. PRECEDENTES. MULTA DE 40% DO FGTS: DEVIDA. DECISÃO REGIONAL HARMÔNICA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A insurgência patronal quanto à condenação ao pagamento direto de FGTS e multa de 40% ao trabalhador não encontra guarida jurídica. Conforme jurisprudência firmada no âmbito do TST, o eventual parcelamento de débitos (alusivos ao FGTS) firmado entre a empresa e a Caixa Econômica Federal constitui compromisso de natureza administrativa, que não pode servir de escudo para suprimir direitos trabalhistas assegurados constitucional e legalmente ao empregado. Precedentes. 2. Ainda que a Lei nº 8.036/1990 estabeleça a obrigatoriedade de depósitos em conta vinculada (art. 15 da norma), o descumprimento dessa obrigação por parte do empregador autoriza, em sede judicial, a respectiva substituição por indenização equivalente, sob pena de se esvaziar o direito material do empregado. Nesse ponto, a decisão regional, ao reconhecer a ausência de integralidade dos depósitos, aplicou a OJ nº 42 da SDI-1 do TST, que expressamente prevê a incidência da multa de 40% do FGTS sobre o saldo da conta vinculada, corroborando a correção da condenação. Portanto, a decisão recorrida se encontra harmônica à Orientação Jurisprudencial, sobretudo se considerado que, no plano fático, restou " não comprovada a integralidade dos depósitos . 3. Ademais, a matéria em enfoque já foi pacificada por esta Corte no Tema nº 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (Precedentes Vinculantes, RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) cuja tese assim ficou redigida: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados" . Na presente hipótese, o acórdão regional –ao manter a sentença que estabelecera "o ajuste feito com a CEF não gera efeitos em relação à parte autora, que não pode ficar desprovida de sua garantia por tempo de serviço prestado" –mostrou-se consonante tanto ao precedente vinculante quanto à OJ º 42 da SDI-1 do TST. Óbice processual manifesto. Inteligência do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. INDENIZAÇÕES POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Da leitura do trecho transcrito pelos recorrentes, percebe-se que a decisão regional não se baseou na distribuição do ônus probatório; mas, sim, no seguinte aspecto fático já cristalizado: "a mora salarial reiterada justifica indenização reparatória pelo prejuízo imaterial, especialmente no caso dos autos onde evidenciado os dissabores experimentados pelo trabalhador, do que resulta a dispensa da produção de prova da dor" . Evidentemente, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário –como se a mora salarial não houvera sido reiterada, ocasionando a necessidade exclusão da indenização–importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. 2. Ademais, o Tribunal Regional consignou outro aspecto fático que corrobora a necessidade de indenização, isto é: que "o atraso no pagamento dos salários é incontroverso" e que "no caso dos autos tais prejuízos saltam aos olhos, na medida em que provado ter sido obrigado o trabalhador a contrair empréstimo e se desfazer do patrimônio para honrar seus compromissos em vista do inadimplemento contratual" . Logo, inexistente a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais e legais apontada. 3. Registre-se que o recurso de revista também não se viabiliza pelo parâmetro da divergência jurisprudencial na medida em que o julgado colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BARDELLA S.A (E OUTROS). VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO, NO TÓPICO RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" , grifamos . Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 26/08/2020 , na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente não apresentou, no tópico recursal, a transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; sem proceder ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Recurso de Revista não conhecido. III-RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR INDÚSTRIA METALÚRGICA E MECÂNICA DA AMAZÔNIA LTDA (IMMA LTDA). GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO: CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: PRESENTE. COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Este Relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas, conforme consagrado pela e. 7ª Turma. 2. Dessa forma, e uma vez que o col. TRT concluiu pela configuração de grupo econômico porque "o §3º do art. 2º da CLT, incluído pela Lei 13.467 de 2017, exigiu a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, o que resta claro no presente caso" ; não se verifica afronta ao art. 2º, § 2º, da CLT. Ademais, para se concluir que os elementos do grupo econômico não estão presentes in casu seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, expediente vedado consoante Súmula 126/TST. Logo, inexistente a violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados como supostamente violados. 3. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta c. Turma, que tem concluído pela configuração do grupo econômico, por coordenação, considerando o requisito estabelecido pela Lei 13.467/2017 (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), mesmo em relação a fatos anteriores à sua vigência. Precedentes. Assim, o v. acórdão recorrido dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com o que não subsistem as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Recursos de Revista não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Bardella S.A (e outros); II - não conhecer do recurso de revista interposto por Bardella S.A (e outros); III - não conhecer do recurso de revista interposto por Indústria Metalúrgica e Mecânica da Amazônia Ltda (IMMA Ltda).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Valor Arbitrado

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