TSTRRAg 21887-94.2016.5.04.0017
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- E, no entanto, restou silente a decisão regional
- Incólume, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição Federal
- Competência da justiça do trabalho
- O Reclamante busca a condenação do empregador
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O banco réu sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação acerca de que é indevida a multa de 40% do FGTS, pois a rescisão de contrato de trabalho não decorreu de dispensa do empregador, mas sim de aposentadoria do empregado e ressalvou que o autor não impugnou o contido no campo 22 do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho que se refere ao seguinte: rescisão contratual a pedido do empregado. E, no entanto, restou silente a decisão regional. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, consignou: " De fato, não consta no acórdão referência ao acréscimo de 40%, deferido na sentença, a qual se mantém, tendo em vista que não houve justa causa para o desligamento, verificando-se que o término do contrato de trabalho deu-se pela aposentadoria do reclamante (§) Assim, sana-se a omissão para acrescer fundamentos ao acórdão, sem agregar efeito modificativo do julgado ". 3. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que é devida a multa de 40% do FGTS, quando o término do contrato de trabalho decorrer de aposentadoria do autor, uma vez que não houve justa causa para o desligamento. Incólume, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTES DA CONDENAÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: " No caso dos autos, não há pedido referente a diferenças de complementação de aposentadoria. O Reclamante busca a condenação do empregador - Banco do Brasil S.A. - ao recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada (PREV) incidentes sobre as verbas remuneratórias postuladas na presente demanda. O pedido de recolhimento da contribuição para o plano de previdência complementar sobre as parcelas deferidas não importa reconhecimento ou fixação de direito de natureza previdenciária, mas de simples providência no sentido do repasse de valor à entidade previdenciária privada vinculada ao empregador. Trata-se de providência acessória a eventual deferimento de verba trabalhista, similarmente ao que ocorre com determinações no sentido da retenção de parcela em favor do imposto de renda. (§) Nestes termos, não é o caso de se declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho no que tange às retenções relativas às contribuições devidas à PREVI incidentes sobre as parcelas deferidas na presente reclamatória ". Assim, a decisão regional reformou a sentença para declarar a competência da justiça do trabalho para apreciar a demanda envolvendo recolhimento de contribuições devidas à PREVI incidentes sobre as parcelas deferidas na presente ação trabalhista. 2. A hipótese dos autos não trata de contrato de previdência complementar privada ou de controvérsia envolvendo previdência complementar (hipótese do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS), mas apenas pretensão de se determinar a integração dos reflexos das verbas deferidas na presente ação nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. 3. Nesse contexto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 3/9/2021, no julgamento Recurso Extraordinário 1.265.564, com repercussão geral (Tema 1.166), fixou a tese jurídica de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". 4 . Desse modo, a decisão regional ao reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que se requer a condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições previdenciárias devidas à entidade de previdência privada, caso dos autos, a Corte Regional decidiu em harmonia com o entendimento dos Tribunais Superiores (STF e TST). Precedentes da SbDI-1 do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que não se pode condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois a presente ação trabalhista foi ajuizada em 20/12/2016, ou seja, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que se deu a partir de 11/11/2017. E, por conseguinte, indeferiu o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do banco réu. 2. Verifica-se que a decisão regional decidiu em consonância com o Tribunal Pleno do TST que ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011 (acórdão publicado em 1/10/2021) firmou na sistemática de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 3) a seguinte tese jurídica vinculante: "7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei n. 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa n. 41/2018 ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: " De fato, a percepção da parcela é anterior à adesão ao PAT, em 1992, e consta de norma interna do reclamado, que integrou definitivamente ao contrato de trabalho, sendo insuscetível de supressão ou modificação de sua natureza por alteração contratual prejudicial ao obreiro, na forma do art. 468 da CLT. Assim, não se considera que a previsão do pagamento da parcela constante de normas coletivas posteriores que modificam a natureza salarial da mesma em indenizatória se aplicam ao caso presente. (§) Tendo a parte autora percebido a verba em momento anterior à adesão ao PAT, não há como se afastar a natureza salarial da parcela. (§) Tendo em conta que tal verba tem natureza salarial e tendo sido deferida por norma interna do reclamado é de se reconhecer como devidas as repercussões em férias com 1/3, 13ºs salários, horas extras, gratificações semestrais, abono pecuniário e FGTS ". Assim, a decisão regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para declarar a natureza salarial das parcelas " Auxílio-Alimentação " e " Cesta Alimentação" e condenou o banco réu ao pagamento de diferenças de horas extras, férias com 1/3, 13º salários, gratificações semestrais, licenças-prêmio, anuênios, verbas rescisórias e FGTS decorrentes da integração das verbas alimentação em sua base de cálculo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria pertinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 3. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba não é afetado por eventual previsão convencional em sentido contrário, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . MULTA DE 40% DO FGTS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não enfrentou a questão referente a julgamento extra petita do pedido da multa de 40% do FGTS e nem foi instado a se pronunciar por meio de embargos de declaração, pelo que preclusa a discussão, a teor da Súmula n. 297, item II, do TST, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS PROMOÇÕES. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela aplicação da prescrição parcial, uma vez que as diferenças salariais de interstícios promocionais decorrem de alteração unilateral e lesiva do contrato de trabalho, pelo que se refere a parcelas de trato sucessivo, de lesões contratuais que se renovam mês a mês, a partir de cada pagamento, novo prazo prescricional passa a correr. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se aplica a Súmula n. 294 e não n. 452 do TST ao caso dos interstícios remuneratórios entre promoções, previstos em regulamento empresarial e acordo coletivo firmado pelo Banco do Brasil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar prescrita a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios de promoções procedida pelo banco réu. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Promoção; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Alteração Contratual