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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-EDCiv-RRAg 0010365-91.2023.5.18.0128

Adicional de insalubridade: honorários periciais

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – SÚMULA NO 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. II- - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/1978 - TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Diante de possível afronta ao art. 7º, XXII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017- INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/1978 - TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS- TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RRAg-0000318-26.2023.5.23.0126 em 30/6/2025 (Tema nº 161), firmou a tese no sentido de que “a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente”. Trata-se de diretriz jurisprudencial de observância obrigatória, nos moldes dos artigos 896-B da CLT e 927, III, do CPC. 2. O Tribunal Regional, ao não condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras pela não observância do intervalo para recuperação térmica, no período anterior a 9/12/2019, contrariou entendimento desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao Agravo da Reclamada; II- dar provimento ao Agravo do Reclamante e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão para efeito de intimação das partes; e III ¿ reconhecida a transcendência política da matéria, conhecer do Recurso de Revista do Reclamante, por violação ao artigo 7º, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo pela exposição ao agente calor (Anexo III da NR-15), conforme se apurar em liquidação de sentença, observando que a condenação deve ser limitada até 8/12/2019, tendo em vista a revogação da Portaria n. 3.214/1978 pela Portaria SEPRT n° 1.359, ocorrida em 9/12/2019. Brasília, 19 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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