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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.150.389

Tráfico de drogas: minorante do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Minorante do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
  • Ausência de vícios do art. 619 do CPP
  • Rediscussão indevida

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TEMA 712/STF E TEMAS REPETITIVOS 1.154 E 1.241/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a modulação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/6.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: i) o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação do Tema 712/STF e dos Temas repetitivos 1.154 e 1.241/STJ, apta a ensejar integração nos termos do art. 619 do CPP; ii) houve bis in idem na utilização da natureza e quantidade da droga para modular a fração da minorante, preservado o sistema trifásico; ii) a manutenção da fração mínima pode apoiar-se, conjuntamente, na quantidade apreendida e em elementos concretos da instrução que indiquem dedicação criminosa, sem afronta às teses dos Temas repetitivos 1.154 e 1.241/STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, os fundamentos da modulação da fração da minorante.

4. Inexistência de omissão quanto ao Tema 712/STF: não há dupla valoração da natureza e quantidade da droga quando tais circunstâncias não são utilizadas na pena-base e servem exclusivamente para modular a fração da minorante, com preservação do sistema trifásico.

5. Compatibilidade com os Temas repetitivos 1.154 e 1.241/STJ: a manutenção da fração mínima decorreu da conjugação de elementos concretos da instrução (habitualidade, uso de identidades falsas, confissão e destinação internacional), além da quantidade de 349,15 g de cocaína, atendendo à exigência de valoração conjunta e afastando a utilização isolada de natureza/quantidade.

IV. Dispositivo.

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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