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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.102.490

Delito Tributário: inépcia da Denúncia

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial. Delito Tributário. Inépcia da Denúncia. Dosimetria da Pena. Embargos Rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial. O embargante foi condenado em primeiro grau à pena de 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 200 dias-multa, por delitos previstos no art. 1º, inciso I, c/c art. 12, ambos da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal.

2. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, redimensionando a pena para 4 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 187 dias-multa.

3. O embargante alegou que o Tribunal de origem utilizou os mesmos fatos para aumentar a pena-base em duas ocasiões, incorrendo em bis in idem, e que a análise da legalidade da fundamentação não demandaria incursão em matéria fático-probatória.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do recurso especial; e (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena aplicada ao embargante, em razão da utilização dos mesmos fatos para justificar aumentos sucessivos na pena-base.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. Não se prestam à rediscussão do mérito do recurso especial.

6. Não há omissão na decisão embargada, pois todos os pontos apresentados pelo embargante foram devidamente analisados e fundamentados.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, ultrapassada a etapa da sentença condenatória, torna-se inviável o reconhecimento de eventual inépcia da denúncia, especialmente em casos de crimes societários, nos quais se admite a denúncia geral, desde que contenha elementos suficientes para o exercício da ampla defesa.

8. A revisão da dosimetria da pena é vedada pela Súmula nº 7 do STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.

9. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias, que fundamentaram adequadamente os aumentos na primeira fase da dosimetria.

10. O pleito recursal esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 41; CP, art. 59; CP, art. 71; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, inciso I, e art. 12; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 83, STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.08.2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.997.086/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.818.878/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.618.483/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 41; CP, art. 59; CP, art. 71; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, inciso I, e art. 12; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 83, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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