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Jurisprudências

TSTARR 754-64.2017.5.12.0008

I –agravo de instrumento em recurso de revista do autor interposto sob a égide da lei n° 13.467/2017

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESTRIÇÃO DE USO DE BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não se manifestou acerca da matéria, tampouco foi instado, por meio de embargos de declaração, a suprir eventual omissão, o que atrai o óbice da Súmula n° 297, I, do TST. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, quanto à pretensão à devolução dos descontos, após percuciente análise do conjunto fático-probatório, afirmou que " a adesão à associação de funcionários da categoria tenha sido assinada pelo autor no momento da sua contratação, não se deve presumir a coação da empregadora sobre o trabalhador nesse caso, visto que os valores cobrados são ínfimos se comparados aos benefícios advindos com os contratos mencionados". Consignou, ainda, que a parte agravante "não trouxe aos autos quaisquer provas de que tenha sido coagido a assinar o mencionado ingresso na associação de funcionário s". 2. A inversão do decidido, a fim de considerar que inexistiu autorização válida para os descontos realizados, demandaria o reexame fático-probatório da controvérsia, sabidamente, vedado nesta instância extraordinária, em razão da Súmula n° 126 do TST. HORAS IN ITINERE . LOCAL SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A alegação recursal no sentido de que a prova oral demonstra a inexistência de transporte público regular em contraposição a afirmação do TRT em sentido contrário atrai, por certo, o óbice da Súmula n° 126 do TST. 2. No mais, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que suprime o pagamento de horas in itinere , por não se tratar o cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador de direito indisponível. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A exigência da troca de uniforme e a circulação em trajes íntimos perante as demais colegas de trabalho, ainda que sejam do mesmo sexo, configuram ofensa à intimidade e à dignidade humana, ensejando o direito à indenização por dano extrapatrimonial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, interpretando o alcance do art. 4° da CLT, conforme a época dos fatos ora controvertidos, é firme no sentido de que basta que o trabalhador esteja à disposição da empresa para que se considere tempo de serviço, sendo desnecessária a prestação efetiva de labor. 2. Não obstante, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 2º do art. 4º da CLT recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que, " Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II –escanso; III - lazer; IV - estudo; V –alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa ". 3. Considerando que o advento da nova lei se deu com o contrato de trabalho já em curso, faz-se necessária a análise do direito em seu aspecto intertemporal. 4. Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 5. Portanto, a nova disciplina do art. 4º, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 6. Sendo assim, a condenação ao pagamento das horas extras decorrente do tempo à disposição do empregador deverá ficar limitada até 10/11/2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Indenização por danos extrapatrimoniais em razão de constrangimento durante a troca de uniforme", por violação ao art. 5°, V e X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente da circulação em barreira sanitária com trajes íntimos, montante adequado à extensão do dano experimentado pelo autor e à finalidade pedagógica da medida; dele conhecer também quanto ao tema "Tempo de espera pelo transporte fornecido pela empresa", por contrariedade à Súmula n° 429 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento, como horas extras, dos minutos diários gastos pelo autor na espera do transporte fornecido pelo empregador. A condenação ao pagamento das horas extras decorrente do tempo à disposição da empresa deverá ficar limitada até 10/11/2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017.

Indexação

Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição

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