TSTROT 1006885-60.2025.5.02.0000
Negativa de prestação jurisdicional: efeito devolutivo em profundidade do recurso de natureza ordinária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Efeito devolutivo em profundidade do recurso de natureza ordinária
- Violação manifesta à norma jurídica
- Sucessão empresarial
- Revolvimento de fatos e provas
- Óbice da súmula n. 410 do TST
Ementa
I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO DE NATUREZA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Ainda que o acórdão regional não tenha, eventualmente, enfrentado as teses veiculadas pela autora de forma direta, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula n. 393, I, do TST, permite que as supostas contradições, omissões e obscuridades apresentadas sejam sanadas diretamente pela instância revisional. 2. Não há falar-se, pois, em negativa de prestação jurisdicional. Recurso ordinário a que se nega provimento. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. ERRO DE FATO. INTENSA CONTROVÉRSIA SOBRE A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS EMPRESAS. INCIDÊNCIA DA OJ N. 136 DA SBDI-2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. 3. Da premissa fática estabelecida no processo matriz, extrai-se que “resta incontroverso dos autos que a agravante AMBITEC adquiriu da ex-empregadora do exequente (TRANSPOLIX) carteira de clientes e a respectiva assunção dos contratos de prestação de serviços, além de maquinários pertencentes à sucedida, como, ademais, emerge do INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS (ID. 610339e)”, o que conduziu à inexorável ilação de que houve a sucessão empresarial. 4. Desse modo, é inegável que o exame quanto à ocorrência ou não da sucessão demandaria o indispensável revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em ação rescisória ajuizada com arrimo no art. 966, V, do CPC, a teor do disposto na Súmula n. 410 do TST. 5. Por fim, quanto ao alegado erro de fato, é certo que a questão atinente à sucessão de empresas foi objeto de intensa controvérsia, tendo o Juízo concluído que “há provas evidentes nos autos que revelam a sucessão empresarial da executada principal pela ora agravante. Desse modo, a sucessora deve responder pelos créditos trabalhistas da exequente, ex vi do art. 448-A da CLT”. 6. Nesse contexto, revela-se inafastável o óbice da OJ n. 136 desta SBDI-2 do TST, a inviabilizar o corte rescisório também com espeque em erro de fato. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator