TSTRRAg 1000454-91.2018.5.02.0311
Horas extras e adicional noturno: comprovação de pagamento
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras e adicional noturno
- Comprovação de pagamento
- Ônus da prova
- Ausência de demonstração de diferenças
- Impossibilidade
- Adicional de insalubridade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . Comprovado nos autos, mediante recibos salariais e controles de jornada, o pagamento de horas extras e adicional noturno, incumbia ao reclamante demonstrar, de forma específica, eventuais diferenças, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do Consolidação das Leis do Trabalho e do Código de Processo Civil de 2015. Inviável o processamento do recurso de revista quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. PROVA EMPRESTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO . A caracterização da insalubridade dependa de prova pericial, nos termos da CLT, não estando o julgador adstrito às conclusões do laudo, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, desde que motivadamente. Demonstrada a fragilidade do laudo pericial e adotadas conclusões de prova emprestada produzida em condições idênticas, com observância do contraditório, revela-se válida a exclusão do adicional de insalubridade. Incabível o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente acerca dos aspectos fáticos probatórios referentes ao acidente de trabalho ocorrido com o reclamante, concluindo que " restou demonstrada a culpabilidade da recorrida, por omissão e negligência " (fls. 854), expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Portanto, incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Os fundamentos da decisão regional não autorizam concluir que houve violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, pois o Tribunal Regional foi expresso ao consignar que a reclamada descuidou das normas de segurança e medicina do trabalho , restando incontroversa a ocorrência de acidente típico, o nexo causal e o dano suportado pelo reclamante, consistente na amputação de parte do dedo da mão, além do afastamento previdenciário com percepção de benefício acidentário (B-91). Tais premissas fáticas são insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. A jurisprudência desta Corte admite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação com créditos trabalhistas, e condicionada a execução à comprovação superveniente da perda da hipossuficiência, conforme tese vinculante fixada na ADI nº 5766/DF. Precedentes. 3. O Tribunal Regional deferiu o pagamento dos honorários de sucumbência à parte autora " observados os critérios do art. 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT ", sem explicitar a condição suspensiva de exigibilidade e sem vedar a compensação com créditos obtidos nesta ou em outra ação, em parcial desconformidade com o entendimento desta Corte trabalhista e com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte na ADI nº 5.766/DF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . Comprovados o acidente de trabalho, o nexo causal e o dano sofrido pelo reclamante, consistente em amputação parcial de dedo, é devida a indenização por dano moral. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias somente comporta revisão em sede extraordinária quando evidenciada violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por exorbitância ou insignificância, hipótese não configurada no caso. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada e conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 791-A, §4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar a condenação aos parâmetros da ADI nº 5766, determinando que os honorários sucumbenciais permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação com créditos obtidos nesta ou em outra ação, facultada a execução apenas mediante prova superveniente da perda da hipossuficiência no prazo legal.
Indexação
Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais